Processo 3011719-14.2025.8.06.0064

TJCE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
3011719-14.2025.8.06.0064
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE E-mail: caucaia.3civel@tjce.jus.br                                                                                                                                                                          PROCESSO nº. 3011719-14.2025.8.06.0064      CLASSE - ASSUNTO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: BANCO HONDA S/A. REU: MARIA SILVERLANIA ALVES DE ARAUJO SENTENÇA                       I - RELATÓRIO  Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO HONDA S.A. em face de MARIA SILVERLANIA ALVES DE ARAUJO, sob o rito especial do Decreto-Lei nº 911/1969.  Instruiu a exordial com os documentos pertinentes, incluindo o instrumento contratual (ID 182542678), a planilha de débito (ID 182542681), a comprovação da mora (ID 182542682).  Por meio dos IDs 184452007 e 184452347, a parte autora comprovou o recolhimento das custas iniciais e do oficial de justiça.  Através da decisão de ID 190544942, deferi a medida liminar de busca e apreensão do bem, determinando a expedição do respectivo mandado, a inserção de restrição de circulação do veículo via sistema RENAJUD e a citação do réu nos termos da legislação aplicável.  A restrição de circulação foi devidamente inserida via sistema RENAJUD, conforme documento de ID 194359980.  O mandado de busca e apreensão e citação foi expedido (ID 190680815), contudo, a diligência não obteve êxito (ID 195159960). Na mesma oportunidade, diante da não localização do bem, intimei a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, para indicar o paradeiro do veículo ou requerer a conversão do feito em execução, sob pena de extinção (ID 199052084).  Em seguida, diante da comprovação do recolhimento das custas (ID 203504039), foi determinada a expedição de novo mandado de busca e apreensão ao endereço indicado nos autos (ID 200555351), em conformidade com os termos da decisão de ID 190544942.  Novamente, a diligência restou infrutífera, conforme certidão acostada nos autos (ID 214193420). Diante disso, determinei novamente a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o local em que se encontra o bem objeto da demanda, a fim de viabilizar o regular prosseguimento do feito (ID 214952148).  Devidamente intimada, a parte requerente indicou o local em que o bem se encontraria (ID 222302602), contudo, deixou de comprovar o recolhimento das custas processuais necessárias  à realização da diligência, conforme certidão expedida pela secretaria.  Ressalte-se que a inércia quanto ao cumprimento integral da determinação judicial inviabiliza a prática de ato essencial ao desenvolvimento válido do processo, evidenciando a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento regular do feito.    Transcorrido o prazo concedido, a parte autora não promoveu o recolhimento das custas diligenciais pendentes.    Os autos vieram conclusos para sentença.      II - FUNDAMENTAÇÃO   Incumbe à parte autora o ônus de promover os atos e diligências necessários ao andamento da lide, inclusive o recolhimento das despesas processuais dos atos que requer, nos moldes do art. 82 do Código de Processo Civil. No caso em análise, a diligência de busca e apreensão restou infrutífera.  Regularmente intimada para…

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