Processo 3011720-28.2024.8.06.0001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 3011720-28.2024.8.06.0001 Exequente: FERNANDO FRANCO JÚNIOR Executado: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de tutela de evidência formulado pela parte exequente, FERNANDO FRANCO JÚNIOR, no bojo do presente cumprimento de sentença, por meio do qual objetiva a imediata expedição de nova Requisição de Pequeno Valor (RPV) consubstanciando o montante de R$ 5.143,13, em substituição aquela já expedida e constante do ofício requisitório (RPV) de ID 102110920, cujo valor histórico apurado importou em R$ 4.421,80. Aduz o exequente, ainda, em sua petição de ID 179597962, a necessidade de prosseguimento do feito com a adoção de novos cálculos (ID's 115307031, 115307032, 115307033, 115307034 e 115307035), vindicando, assim, a majoração do valor outrora homologado na sentença de ID 88701952 (de R$ 4.421,80 para R$ 5.143,13). É o breve relatório. Decido. Em um exame preambular, próprio desta fase processual, constata-se que a pretensão deduzida sob a rubrica de tutela de evidência reveste-se de nítido caráter satisfativo. Cumpre assinalar que a pretensão autoral de concessão de tutela de evidência não encontra eco nas hipóteses taxativas elencadas no art. 311 do Código de Processo Civil. O dispositivo em tela circunscreve-se aos casos em que se verificam direito incontroverso e prova inequívoca, requisitos que não se verificam na espécie em relação à totalidade do valor entendido como devido pelo exequente (R$ 5.421,80). A tutela de evidência, conforme disciplinada pelo art. 311 do CPC, destina-se a casos de direito incontroverso e prova inequívoca, permitindo a antecipação dos efeitos da tutela sem aguardar o desfecho da demanda. Não se presta, contudo, a antecipar efeitos de decisão cuja controvérsia ainda repousa na esfera do contraditório, especialmente quando envolve alteração substancial do quantum debeatur em desfavor do Poder Público e quando a própria existência e extensão do direito permanecem em debate. A emissão de uma nova RPV definitiva contemplando o valor de R$ 5.421,80, em manifesta dissonância como quantum debeatur já consolidado na RPV de ID 102110920 (R$ 4.421,80), esbarra em óbices intransponíveis nesta etapa procedimental, sobretudo em razão do potencial risco de ofensa ao erário público. Para fins de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, o regime constitucional, instrumentalizado pelas regras processuais, à luz do art. 100, § 5º, da CF e art. 22, incs. IV e VIII, da Resolução n. 14/2023 do OETJCE, exige o trânsito em julgado da decisão, admitindo-se, excepcionalmente, a expedição de precatório ou RPV em face de parcela incontroversa (art. 535, § 3º, do CPC). O pedido da parte autora não é de expedição de RPV da parte incontroversa (R$ 4.421,80), mas de valor maior (R$ 5.421,80). A concessão de provimentos de urgência ou evidência em desfavor da Fazenda Pública, quando implicam em liberação de recursos ou alteração substancial do crédito exequendo sem o crivo do contraditório pleno, atrai redobrada cautela, impondo-se a observância estrita do rito legal atinente à execução contra a Fazenda Pública. Ademais, perscrutando-se a essência do pleito consubstanciado no ID 179597962, depreende-se que a pretensão do exequente de perceber a quantia de R$ 5.143,13 consubstancia, ao fim e ao cabo, verdadeiro pedido de complementação dos valores originariamente homologados na sentença de ID 88701952, cuja data-base de atualização remonta a…
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