Processo 3011735-63.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3011735-63.2025.8.06.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA EMBARGADO: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA EXECUTADA. PAGAMENTO INTEGRAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento interposto pela Defensoria Pública do Estado do Ceará para declarar a nulidade da citação por edital e dos atos processuais subsequentes em execução fiscal, sob o fundamento de ausência de esgotamento dos meios de localização da executada. 2. No curso do processamento dos embargos, a executada compareceu espontaneamente aos autos de origem, constituiu advogado, informou a quitação integral do débito por adesão ao REFIS/CE e sobreveio sentença extinguindo a execução fiscal pelo pagamento do crédito tributário, com trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se subsiste interesse recursal no julgamento dos embargos de declaração quando, após a interposição do recurso, (i) ocorre o comparecimento espontâneo da executada, suprindo eventual nulidade de citação; e (ii) sobrevém sentença de extinção da execução fiscal pelo pagamento integral do crédito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O comparecimento espontâneo da executada supre a falta ou a nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, esvaziando a controvérsia relativa à validade da citação por edital. 5. A executada quitou integralmente o crédito tributário mediante adesão ao programa REFIS/CE, fato que ensejou a extinção da execução fiscal por sentença fundada no art. 924, II, do CPC e no art. 156, I, do CTN. 6. A prolação de sentença no processo principal substitui a decisão anteriormente impugnada por agravo de instrumento e retira a utilidade prática do julgamento dos recursos que versam sobre questões já superadas. 7. O interesse recursal deve subsistir até o momento do julgamento. A perda superveniente da utilidade do provimento jurisdicional impõe o reconhecimento da prejudicialidade recursal. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de instrumento e embargos de declaração julgados prejudicados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 239, § 1º, 924, II, e 1.022; CTN, art. 156, I; Lei Estadual nº 18.492/2025 (REFIS/CE). Jurisprudência relevante citada: TJSP, Embargos de Declaração Cível nº 3005704-06.2024.8.26.0000, Rel. Des. Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, j. 26.08.2024; TJMG, ED nº 10000190541763001, Rel. Des. Roberto Vasconcellos, j. 02.07.2020. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em julgar prejudicados o agravo de instrumento e os embargos de declaração, em razão da perda superveniente de objeto, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará em face do…
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