Processo 3011738-21.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 3011738-21.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Ação Anulatória RELATOR(A): Des. MÁRCIO QUINTES GONÇALVES AGRAVANTE : ANDRETA MOTORS LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO EDUARDO FERREIRA (OAB SP239270) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO, BEM COMO DE RESTABELECIMENTO DO AUTOMÓVEL EM NOME DA EMPRESA AUTORA. AGRAVANTE QUE ALEGA QUE JAMAIS REALIZOU A ALIENAÇÃO DO VEÍCULO OU TRANSFERÊNCIA A TERCEIROS, AFIRMANDO EXISTIR INDÍCIOS DE FRAUDE DOCUMENTAL, POSSÍVEL CLONAGEM VEICULAR OU UTILIZAÇÃO INDEVIDA DOS DADOS DO AUTOMÓVEL PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA QUE SEJA DETERMINADA A SUSPENSÃO IMEDIATA DO ATO ADMINISTRATIVO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO E DE TODOS OS SEUS EFEITOS, COM O RESTABELECIMENTO DO REGISTRO EM SEU FAVOR. RECORRENTE QUE INFORMA QUE O VEÍCULO TERIA SIDO TRANSFERIDO PARA O NOME DE UM TERCEIRO JUNTO AO DETRAN/RJ SEM QUE TIVESSE OCORRIDO A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO BEM OU A SUA ANUÊNCIA POR QUALQUER MOTIVO QUE SEJA. QUESTÃO QUE ENVOLVE DIREITOS DE TERCEIRO QUE NÃO INTEGRA A LIDE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O TERCEIRO FIGURA OU FIGUROU COMO RÉU EM OUTRA AÇÃO. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. URGÊNCIA INEXISTENTE. DECISÃO DE INDEFERIMENTO QUE NÃO SE REVELA TERATOLÓGICA OU CONTRÁRIA À LEI. ENUNCIADO Nº. 59, DA SÚMULA DO TJRJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Andreta Motors Ltda contra decisão proferida pelo juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos da ação anulatória c/c obrigação de fazer com pedido de suspensão do registro de transferência do veículo, bem como o restabelecimento do automóvel em nome da empresa autora, proposta pelo agravante em face do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – Detran/RJ, indeferiu a tutela de urgência nos seguintes termos (evento 15, na origem): “Trata-se de ação anulatória cumulada com obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada em face do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro, objetivando suspensão do registro de transferência do veículo, bem como o restabelecimento do automóvel em nome da autora. Alega a parte autora, em síntese, que é proprietária do veículo descrito na inicial, sustentando que jamais realizou sua alienação ou transferência a terceiros, afirmando existir indícios de fraude documental, possível clonagem veicular ou utilização indevida dos dados do automóvel perante o órgão de trânsito. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata do ato administrativo de transferência do veículo e de todos os seus efeitos, com o restabelecimento do registro em seu favor. Registre-se que a parte autora promoveu o recolhimento integral das custas, conforme certificado na certidão lançada no evento 12. É o breve relatório. Decido. Em juízo de cognição sumária, verifico que a controvérsia posta nos autos envolve alegação de fraude documental e possível irregularidade em registro administrativo perante o órgão de trânsito, circunstâncias que demandam maior dilação probatória. Isto posto, indefiro a tutela de urgência com fulcro no art. 300 do CPC. Intime-se. Cite-se”. Em razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que em seu procedimento anual para o licenciamento dos veículos em seu nome,…
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