Processo 3011740-69.2025.8.06.0167

TJCE • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
3011740-69.2025.8.06.0167
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 3011740-69.2025.8.06.0167 COMARCA: SOBRAL - 2ª VARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE SOBRAL APELADO: SEMIRAMIS FARIAS DE VASCONCELOS LEMOS RELATORA: DESA. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA     EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. HORAS EXTRAS. TRABALHO. SÁBADOS LETIVOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. NULIDADE DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Sobral visando reformar sentença que julgou procedente ação de cobrança; II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Existem 2 (duas) questões em discussão: i) examinar se houve cerceamento de defesa, quando do julgamento antecipado da lide, posto necessária instrução probatória; ii) analisar se o trabalho realizado nos sábados letivos por professor configura serviço extraordinário remunerado; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. À evidência, a prolação de sentença sem a devida formação do conjunto probatório, revela-se incompatível com os princípios do contraditório substancial, da ampla defesa e da cooperação processual, configurando hipótese de cerceamento de defesa; 4. Nesse contexto, impende concluir que laborou em erro in procedendo o magistrado planicial na prolação da sentença, isto é, a decisão contém vício de atividade o qual desrespeitou norma de procedimento, sendo imperiosa sua anulação; IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação Cível desprovida. Reexame Necessário conhecido e provido, anulando-se a sentença. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, e conhecer da remessa oficial, para dar-lhe provimento, anulando-se a sentença, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Reexame Necessário e Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SOBRAL, colimando reformar sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Sobral/CE, que julgou procedente Ação de Cobrança ajuizada por SEMIRAMIS FARIAS DE VASCONCELOS LEMOS, condenando o ente municipal no pagamento de adicional de serviço extraordinário à razão de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal, bem como a diferença dos últimos 5 (cinco) anteriores a propositura desta demanda (prescrição quinquenal). Nas razões recursais (ID nº 35564594), aduz o ente municipal que a Lei Federal nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, impõe aos entes federados a observância de carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, a ser cumprida ao longo de, no mínimo, 200 (duzentos) dias letivos. Trata-se de comando normativo cogente, voltado à garantia do direito fundamental à educação, cuja observância é obrigatória por todos os sistemas de ensino. Defende que inexiste qualquer vedação legal à instituição do sábado como dia letivo, desde que respeitados os parâmetros mínimos fixados pela legislação educacional, inserindo-se, portanto, no âmbito da discricionariedade administrativa, não havendo respaldo jurídico à tese de que a…

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