Processo 3011740-88.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 3011740-88.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Reajuste contratual RELATOR(A): Des. SIRLEY ABREU BIONDI AGRAVANTE : AUTO VIDROS LTDA ADVOGADO(A) : MARIA CLÁUDIA FELIPE VIEIRA (OAB GO062798) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE REAJUSTE DA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS/FAMILIARES. SUPOSTA CONFIGURAÇÃO DE “FALSO COLETIVO”. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO . AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. CARACTERIZAÇÃO DE “FALSO COLETIVO” E ANÁLISE DE APLICAÇÃO DE PERCENTUAL DE REAJUSTE SUPOSTAMENTE ABUSIVO QUE DEMANDAM DILATAÇÃO PROBATÓRIA E CONTRADITÓRIO. CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL QUE, EM REGRA, NÃO SE SUBMETE AOS ÍNDICES DA ANS FIXADOS PARA PLANOS INDIVIDUAIS. PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADO. PRETENSÃO DE NATUREZA PATRIMONIAL, COM VALORES REVERSÍVEIS E PASSÍVEIS DE RESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE INADIMPLEMENTO ATUAL OU RISCO CONCRETO DE CANCELAMENTO DO PLANO. DECISÃO QUE NÃO SE REVELA TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA À LEI OU À EVIDENTE PROVA DOS AUTOS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PERMITIDO, A TEOR DO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, INSERTO NO ART. 5º, LXXVIII DA CRFB, HAVENDO DEZENAS DE RECURSOS SEM COMPLEXIDADE E COM O MESMO FUNDAMENTO, EM ANDAMENTO NAS CÂMARAS CÍVEIS DESTE ESTADO. SÚMULA 59 DO TJRJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA O recurso se apresenta tempestivo, sendo nesta oportunidade, conhecido. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, figurando como agravante AUTO VIDROS LTDA. , interposto em face da decisão prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande (evento 28), que INDEFERIU o pedido da antecipação de tutela, nos seguintes termos: “Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c obrigação de fazer, repetição de indébito e pedido de tutela de urgência ajuizada por AUTO VIDROS LTDA em face de BRADESCO SAÚDE S.A., na qual a parte autora sustenta a abusividade dos reajustes aplicados ao contrato de plano de saúde coletivo empresarial, alegando tratar-se de ‘falso coletivo’, postulando, em sede liminar, a aplicação dos índices autorizados pela ANS aos planos individuais/familiares, bem como a revisão imediata das cobranças. No entanto, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, entendo que não se encontram suficientemente demonstrados os requisitos autorizadores da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora a parte autora alegue a existência de reajustes abusivos e a configuração de plano ‘falso coletivo’, a controvérsia demanda análise mais aprofundada dos documentos contratuais, dos critérios atuariais adotados pela operadora ré, bem como da dinâmica específica do contrato celebrado entre as partes, o que exige dilação probatória e observância do contraditório. Ademais, a pretensão deduzida possui nítido caráter satisfativo, eis que objetiva, desde logo, a alteração da forma de reajuste contratual e a limitação das mensalidades aos índices da ANS aplicáveis aos planos individuais/familiares, providência que demanda exame exauriente da relação jurídica estabelecida entre as partes. Cumpre salientar, ainda, que não há, por ora, elementos suficientes que evidenciem risco concreto e imediato de dano irreparável ou de difícil reparação apto a justificar a concessão da medida excepcional neste…
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