Processo 3011752-65.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Ceará GABINETE JUIZ CONVOCADO IRANDES BASTOS SALES - PORTARIA 814/2026 - 16/04/2026 PROCESSO: 3011752-65.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO NOGUEIRA JUNIOR e outros AGRAVADO: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por J. H. M. N., menor impúbere, representado por seu genitor, RAIMUNDO NONATO NOGUEIRA JÚNIOR, contra decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais nº 3038876-20.2026.8.06.0001, ajuizada em face de UNIMED DO CEARÁ - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MÉDICAS DO ESTADO DO CEARÁ LTDA. Na origem, busca-se o restabelecimento do custeio integral de tratamento multidisciplinar, incluindo terapia ABA intensiva, assistente terapêutico e atendimentos domiciliares. O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido por entender que, embora reconhecidos o diagnóstico e a indicação de tratamento ABA, não estaria demonstrada, em cognição sumária, a obrigatoriedade de custeio de assistente terapêutico e de terapias em ambiente domiciliar, modalidade considerada excepcional e dependente de prova de limitação de locomoção, necessidade equivalente a home care ou impossibilidade concreta de atendimento em clínica. No recurso, os agravantes sustentam que houve equívoco na decisão, pois a operadora teria negado a continuidade das terapias domiciliares e do assistente terapêutico anteriormente disponibilizados. Alegam que laudo médico atualizado indica a impossibilidade de realização do tratamento em ambiente clínico, em razão de questões comportamentais e da carga horária intensiva prescrita, além de apontarem prejuízos decorrentes da interrupção abrupta do acompanhamento. Por isso, requerem a concessão da tutela recursal para restabelecimento imediato do tratamento integral ou, subsidiariamente, autorização para atendimento particular com custeio ou reembolso pela operadora. Era o que importava relatar. Fundamentação e decisão. Impondo-se um juízo antecedente de admissibilidade, conheço do recurso interposto, por apresentar os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. A concessão de tutela antecipada recursal exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300 e art. 1.019, I, do CPC). No caso em exame, em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do provimento recursal necessária para reformar a decisão agravada. É pacífico o entendimento de que as operadoras de saúde devem custear o tratamento multidisciplinar para pacientes com TEA, sem limitação de sessões, conforme as Resoluções Normativas nº 539/2022 e nº 541/2022 da ANS. Contudo, a controvérsia não reside no dever de cobrir a terapia ABA em si, mas na obrigatoriedade de fazê-lo em ambiente domiciliar/escolar e mediante o fornecimento de assistente terapêutico (AT). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Ed. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará consolidou-se no sentido de que o plano de saúde não está obrigado a custear acompanhamento em ambiente escolar ou domiciliar, salvo previsão contratual expressa ou prova cabal de que o paciente se enquadra nas hipóteses de home care (substituição de internação). Verbis: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE…
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