Processo 3011757-27.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3011757-27.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado AGRAVANTE : FERNANDA FERNANDES DA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LEANDRO AZEVEDO DE DEUS FERREIRA (OAB RJ217750) AGRAVADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB RJ242678) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FERNANDA FERNANDES DA SILVA DOS SANTOS contra decisão do juízo de piso que, nos autos da ação de obrigação de fazer, movida em face de BANCO SANTANDER BRASIL S A e ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX , indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela requerida, evento 5, in verbis: “1 - Defiro JG; 2 - Trata-se de pedido de tutela de urgência em que a parte autora requer a limitação dos valores de empréstimo, no percentual de 35%. Aduz que é militar, e tem seu contracheque comprometido com vários descontos além da margem consignável legal. Com isso, veio ao judiciário requerer a antecipação do direito. As relações jurídicas objeto da lide estão disciplinadas na Medida Provisória nº 2.215-10/2001. O art. 14, §3º, do referido diploma assim dispõe, “verbis”: Art. 14. Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento. (...) § 3o Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos. Muito embora outros regimes jurídicos prevejam a limitação de descontos de 30% (trinta por cento) em empréstimos consignados, não é isto o que ocorre no caso dos autos, devendo ser aplicado o princípio da especialidade da lei de regência dos militares federais e seus pensionistas. O contracheque juntado aos autos permite concluir que os descontos decorrentes de empréstimos consignados tomados pelo autor não ultrapassam o limite legal previsto na legislação aplicável. Neste sentido, impõe transcrever o entendimento consolidado do C. Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, “verbis”: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2 DO STJ. MILITAR. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE DE 70% DAS REMUNERAÇÕES OU DOS PROVENTOS. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.215-10/2001. NORMA ESPECÍFICA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. Os descontos em folha dos militares estão regulados em norma jurídica específica, qual seja: a MP n. 2.215-10/2001. 2. Por força do art. 14, § 3º, da MP n. 2.215-10/2001, os descontos em folha, juntamente com os descontos obrigatórios, podem alcançar o percentual de 70% das remunerações ou dos proventos brutos dos servidores militares. 3. Embargos de divergência acolhidos. (EAREsp 272.665/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 18/12/2017)”. Muito embora a parte autora tenha trazido a tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, decidida em Recurso Repetitivo (Tema 1286), essa é clara em pugnar que não é possível não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001, “in verbis”: “Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que…
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