Processo 3011759-91.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3011759-91.2025.8.06.0000 EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EMBARGADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. OFERTA DE IMÓVEL À PENHORA. ALEGADAS OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em execução fiscal. A embargante sustenta a existência de omissões, contradições e obscuridades quanto à análise da suficiência do imóvel ofertado à penhora, à fundamentação para sua rejeição, à flexibilização da ordem legal de penhora e à aplicação dos princípios da menor onerosidade e da proporcionalidade na constrição de ativos financeiros via SISBAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado deixou de apreciar adequadamente a suficiência e a idoneidade do imóvel ofertado à penhora; (ii) estabelecer se houve ausência de fundamentação quanto à rejeição da garantia ofertada; (iii) determinar se existe contradição na aplicação da possibilidade de flexibilização da ordem legal de penhora; e (iv) verificar se houve omissão quanto à incidência dos princípios da menor onerosidade e da proporcionalidade na execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, destinadas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à mitigação da ordem legal de penhora prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/1980, concluindo que a mera superioridade do valor do imóvel ofertado não autoriza a superação da preferência legal da penhora em dinheiro. 5. A decisão embargada consignou que a penhora em dinheiro possui primazia por assegurar maior liquidez, efetividade e celeridade à execução fiscal. 6. O acórdão apreciou a alegação de violação ao princípio da menor onerosidade, assentando que sua aplicação não é absoluta e depende da demonstração concreta de excessiva onerosidade, conforme o art. 805 do CPC e a orientação firmada no Tema 578 do STJ. 7. O julgado atribuiu ao executado o ônus de demonstrar circunstâncias excepcionais aptas a justificar a flexibilização da ordem legal de penhora, o que não ocorreu no caso concreto. 8. A fundamentação exposta esclareceu que a superioridade econômica do imóvel ofertado não se confunde com liquidez nem assegura a satisfação imediata do crédito exequendo. 9. Não há contradição interna no acórdão ao reconhecer, em tese, a possibilidade de relativização da ordem legal de penhora e, simultaneamente, afastar sua aplicação diante da ausência de elementos concretos que a justifiquem. 10. As alegações deduzidas nos embargos revelam mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado e buscam o reexame de matéria já apreciada, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos declaratórios. 11. A Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará veda a utilização dos embargos de declaração como instrumento destinado exclusivamente à rediscussão da controvérsia jurídica já decidida. IV.…
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