Processo 3011766-83.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO: 3011766-83.2025.8.06.0000 - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA AGRAVADO: RODRIGO COSTA DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO ROL DA ANS. NEOPLASIA ENDÓCRINA MÚLTIPLA TIPO I (NEM-I). ANÁLOGOS DA SOMATOSTATINA. LANREOTIDA (AUTOGEL 120 MG) OU OCTREOTIDA (30 MG). PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECIALIZADA. GRAVIDADE DO QUADRO CLÍNICO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE COBERTURA. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento e manteve tutela de urgência deferida em Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, determinando o fornecimento dos medicamentos Lanreotida (Autogel 120 mg) ou Octreotida (30 mg) a paciente portador de Neoplasia Endócrina Múltipla Tipo I (NEM-I), associada a tumor neuroendócrino pancreático, hipergastrinemia persistente e histórico de pancreatectomia, esplenectomia e perfuração ulcerosa, diante da alegada imprescindibilidade terapêutica dos fármacos prescritos por médicos especialistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência para determinar o custeio, por operadora de saúde, de medicamentos não incorporados ao rol da ANS; (ii) estabelecer se a ausência de previsão dos fármacos Lanreotida e Octreotida no rol da ANS e nas Diretrizes de Utilização Técnica impede, por si só, a cobertura assistencial; e (iii) determinar se foram observados, em juízo de cognição sumária, os parâmetros excepcionais fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno não se presta à mera rediscussão da matéria já apreciada, exigindo demonstração concreta de desacerto da decisão agravada, circunstância não evidenciada no caso. A tutela de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, requisitos presentes diante da gravidade do quadro clínico do agravado e da prescrição médica especializada. A documentação médica e anatomopatológica comprova enfermidade rara, grave e progressiva, histórico de múltiplas intervenções cirúrgicas e necessidade de uso dos análogos da somatostatina para controle hormonal e prevenção de complicações relevantes, inclusive progressão tumoral e recidiva ulcerosa. A análise da tutela provisória de urgência demanda juízo de probabilidade, sendo suficiente, nesta fase processual, a plausibilidade do preenchimento dos requisitos excepcionais reconhecidos pelo STF na ADI nº 7.265 para cobertura de tratamento não incorporado ao rol da ANS. A mera alegação genérica de existência de alternativas terapêuticas não afasta, em cognição sumária, a indicação específica emitida pelos médicos responsáveis, sobretudo na ausência de demonstração técnica individualizada de equivalência terapêutica apta ao quadro singular do paciente. A ausência de enquadramento do tratamento nas Diretrizes de Utilização Técnica da ANS não equivale automaticamente à negativa expressa de cobertura, devendo prevalecer…
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