Processo 3011768-37.2025.8.06.0167
TJCE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: sobral.1civel@tjce.jus.br Processo nº: 3011768-37.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: S. C. F. E. I. S. Requerido: REU: A. A. X. P. SENTENÇA Vistos etc. Cuida a manifestação de id. 198727140 de embargos de declaração opostos por BANCO SAFRA S.A. em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante o não recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça. Em suas razões recursais, aduz a instituição financeira embargante a existência de contradição e erro material no provimento decisório. Argumenta que o não recolhimento das despesas para a realização da diligência citatória não configura ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo, mas hipótese típica de abandono da causa (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil). Sustenta, sob tal premissa, a imprescindibilidade de sua prévia intimação pessoal para suprir a falta, consoante a exigência contida no § 1º do artigo 485 da Lei Processual Civil. Requer o acolhimento do recurso integrativo, com efeitos modificativos, para que seja anulada a sentença de extinção e franqueado prazo para o recolhimento das despesas processuais pendentes. É o essencial a relatar. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos, razão pela qual merecem ser conhecidos. No mérito, contudo, a pretensão recursal não comporta acolhimento. Diferentemente do sustentado pelo banco embargante, o provimento jurisdicional não padece de contradição, omissão, obscuridade ou erro de premissa factual. A decisão atacada foi explícita e coerente ao fundamentar que o recolhimento de custas diligenciais, necessárias para viabilizar a citação da parte adversa e a consequente angularização da relação jurídica processual, constitui pressuposto indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo. Sem que a parte autora promova os meios financeiros necessários para a execução dos atos citatórios solicitados, obstaculiza-se o prosseguimento da demanda pela ausência de pressuposto processual intrínseco. Diante desse cenário, a inércia do demandante enseja a aplicação do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, hipótese que prescinde da formalidade de intimação pessoal da parte (exigível exclusivamente para as extinções fundadas em negligência ou abandono da causa, capituladas nos incisos II e III do mesmo dispositivo). A orientação adotada por este Juízo reflete a jurisprudência dominante do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que em casos análogos de busca e apreensão envolvendo a mesma comarca de Sobral e o não recolhimento de custas para cumprimento da diligência citatória, afasta a tese de abandono e dispensa a prévia intimação pessoal da instituição credora: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A contra sentença que extinguiu o processo sem…
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