Processo 3011776-32.2025.8.06.0064

TJCE • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
3011776-32.2025.8.06.0064
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3011776-32.2025.8.06.0064 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) AUTOR: PAULO DE OLIVEIRA DOS SANTOS. APELADO: ESTADO DO CEARA. EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO À SAÚDE. TRANSFERÊNCIA DE PACIENTE PARA HOSPITAL TERCIÁRIO. FRATURA DE PLATÔ TIBIAL DIREITO (CID S82.1). NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ORTOPÉDICO. DEVER DO ESTADO DE GARANTIR TRATAMENTO ADEQUADO. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de reexame necessário da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, que julgou procedente ação ordinária movida em face do Estado do Ceará, condenando este a fornecer à parte autora vaga em hospital público terciário com suporte para cirurgia traumatológica, ou, alternativamente, custeio em rede privada, em razão de fratura de platô tibial à direita (CID S82.1), associada a comorbidades de esquizofrenia, cardiopatia e diabetes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se deve ser mantida a sentença que determinou ao Estado do Ceará a transferência do paciente para a realização de cirurgia ortopédica, diante da comprovação da necessidade médica e do dever constitucional do Poder Público de assegurar o direito fundamental à saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito fundamental à saúde, previsto expressamente nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, assume posição de destaque na garantia de uma existência digna, na medida em que é pressuposto lógico de efetivação de outros dispositivos da mesma natureza. 4. A atuação dos Poderes Públicos está adstrita à consecução do referido direito, devendo priorizar sua efetivação face a outras medidas administrativas de caráter secundário (efeito vinculante dos direitos fundamentais). 5. Assim, evidenciado nos autos que o paciente, hipossuficiente, foi diagnosticado com diagnóstico de fratura de platô tibial à direita (CID S82.1), quadro agravado pela presença simultânea de esquizofrenia, cardiopatia e diabetes, necessitando, com urgência, ser transferido para hospital com estrutura para realizar o procedimento cirúrgico ortopédico, não havia outra medida a ser tomada, in casu, senão compelir o ente público a viabilizar o tratamento, garantindo o respeito à CF/88. IV. DISPOSITIVO 6. Reexame necessário conhecido. Sentença confirmada. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 6º; 23, II; 196. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 855178 RG, Rel. Min. Luiz Fux, j. 05.03.2015; STF, SL 47 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 17.03.2010; TJCE, Remessa Necessária Cível nº 0203713-14.2024.8.06.0293, Rel. Des. Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, j. 26.03.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Remessa Necessária nº 3011776-32.2025.8.06.0064, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, por unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário, para confirmar a sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, nos termos do voto do Relator. Local, data e hora informados pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator em respondência - Portaria 1145/2026 RELATÓRIO Cuida-se de Remessa Necessária decorrente de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE, que julgou procedente o Processo nº…

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