Processo 3011784-10.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3011784-10.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Turma do 2º Núcleo Digital em Segundo Grau - Saúde Suplementar
Última publicação
14/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3011784-10.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar AGRAVANTE : UNIMED DE MACAE COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE ADVOGADO(A) : ALINE SALARINI VIEIRA (OAB RJ124710) AGRAVADO : JORGE MIGUEL MENDONCA DE ARAGAO PEREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : RODOLPHO THOMAZINE DE SOUZA (OAB RJ132286) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO : CAMILA MENDONCA PEREIRA (Pais) ADVOGADO(A) : RODOLPHO THOMAZINE DE SOUZA (OAB RJ132286) DESPACHO/DECISÃO Nos termos das peças constantes do Evento 14 dos autos originários nº 3001084-62.2026.8.19.0068, verifica-se que o mandado de intimação da agravante acerca da decisão agravada foi juntado em 21/05/2026,  e, considerando que o presente recurso foi distribuído em 09/06/2026, concluo pela tempestividade do recurso, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC, dispensando a respectiva certificação, por inexistir prejuízo. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED MACAÉ COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória nº 3001084-62.2026.8.19.0068, ajuizada por JORGE MIGUEL MENDONÇA DE ARAGÃO PEREIRA, menor representado por sua genitora, que deferiu a tutela de urgência para determinar que a parte ré autorize o tratamento de psicologia com abordagem ABA, com carga horária de 20 (vinte) sessões semanais, conforme prescrição da médica assistente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas em caso de descumprimento.    Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão agravada partiu da premissa equivocada de que teria havido negativa de cobertura do tratamento, quando, na realidade, a operadora reconheceu a necessidade da terapia prescrita, divergindo apenas quanto à carga horária indicada pela médica assistente. Afirma que, diante da divergência técnico-assistencial, instaurou regularmente junta médica, nos termos da Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS, tendo o médico desempatador concluído pela autorização de 8 (oito) sessões semanais de psicologia com abordagem ABA, e não das 20 (vinte) sessões semanais prescritas. Sustenta que inexistem evidências científicas capazes de justificar a carga horária intensiva pretendida, ressaltando que a eficácia da terapia estaria relacionada à qualidade da intervenção, e não exclusivamente ao número de horas realizadas. Acrescenta que a controvérsia demanda dilação probatória, por envolver divergência técnica entre profissionais de saúde, razão pela qual requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada. O Ministério Público, conforme parecer do Evento 13, manifestou-se pelo indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo, sem prejuízo da posterior apresentação de parecer quanto ao mérito recursal.   Decido. Limito a presente análise ao exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo, na forma dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela recursal exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Estabelecida…

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