Processo 3011788-10.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 3011788-10.2026.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ORIGEM: FORTALEZA - 15ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: LAURA ISABELLA SILVA FRANCA AGRAVADO: JOSE MAURICIO VASCONCELOS JUNIOR RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Laura Isabella Silva França contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Produção Antecipada de Prova c/c Indenização por Danos Materiais, Morais e Perda de uma Chance com Pedido de Tutela de Urgência (Processo nº 3095495-04.2025.8.06.0001), que, em decisão interlocutória, indeferiu a produção de prova pericial e revogou os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova anteriormente concedidos (Id 201202436): "[…] Ante o exposto, pelos fundamentos e razões supracitadas, decido: INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. REVOGO a inversão do ônus da prova anteriormente deferida, aplicando-se a regra geral do art. 373 do CPC. REVOGO o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, diante da demonstração de capacidade econômica, tendo a propriedade de diversos imóveis e remuneração elevada).Prazo para recolhimento das custas: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV, CPC)" A agravante sustenta (Id 36742756), em síntese, que a decisão recorrida padece de erro de premissa e deve ser reformada. Argumenta, quanto ao indeferimento da prova, que não pleiteou perícia de "estado de conservação", mas sim de "identidade estrutural", visando demonstrar fraude probatória por parte do agravado. Aponta que as fotografias utilizadas pelo locador para fundamentar o protesto indevido pertencem a imóvel diverso ("apartamento fantasma"), citando divergências físicas imutáveis como a quantidade de gavetas em móveis fixos, o sentido de abertura do box do banheiro e o padrão de revestimento cerâmico. Afirma que a urgência na produção da prova decorre do risco de perecimento, uma vez que o Agravado detém a posse do imóvel e pode realizar reformas que apaguem definitivamente as marcas estruturais que comprovam a fraude. No tocante à gratuidade da justiça, alega que o magistrado confundiu patrimônio imobilizado com liquidez financeira, asseverando que sua capacidade de pagamento foi asfixiada pelo próprio ato ilícito do réu, o que impediu o acesso a crédito. Requer, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo para sobrestar a exigibilidade do recolhimento das custas processuais até o julgamento definitivo do recurso, bem como a determinação de realização de perícia técnica ou constatação judicial ad perpetuam rei memoriam para preservar os elementos estruturais do imóvel. É o relatório, no essencial. DECIDO. O presente agravo foi interposto com base no art. 1.015 inciso V, do CPC/2015, cuja decisão recorrida versa sobre a revogação do pedido de gratuidade da justiça e sobre o indeferimento de perícia. Pontua-se que, nesses casos, a recorrente está dispensada de comprovar o recolhimento do preparo, uma vez que o que se discute é exatamente a concessão da justiça gratuita (art. 99, § 7º, do CPC). Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento, passando, em seguida, à apreciação do efeito suspensivo pleiteado,…
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