Processo 3011793-50.2025.8.06.0167
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3011793-50.2025.8.06.0167 [Gratificações Municipais Específicas] APELAÇÃO CÍVEL Apelante: FRANCISCO GALVAN SIMAO DA SILVA Apelado: MUNICIPIO DE SOBRAL Ementa: Direito administrativo e processual civil. Apelação cível. Servidor público municipal. Professor. Cobrança de horas extras. Sábados letivos. Julgamento antecipado da lide. Improcedência por falta de provas. Cerceamento de defesa configurado. Comportamento contraditório do magistrado. Violação ao princípio da não surpresa. Nulidade insanável. Recurso provido. Sentença cassada. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por professor da rede pública de Sobral/CE contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de horas extras decorrentes de sábados letivos. O juízo de origem, após sinalizar a abertura de instrução, proferiu julgamento antecipado fundamentando a improcedência justamente na ausência de provas da extrapolação da jornada de 40 horas semanais, ignorando os pedidos probatórios formulados pelo autor. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se configura cerceamento de defesa e erro in procedendo o julgamento antecipado da lide que, ao suprimir a apresentação de réplica e especificação de provas, julga improcedente o pedido sob o fundamento de insuficiência probatória, especialmente quando a demonstração da jornada extraordinária depende de dilação instrutória. III. Razões de decidir 3. O julgamento antecipado do mérito é incompatível com a improcedência do pedido fundada em insuficiência probatória. Configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e violação ao princípio da cooperação o magistrado que determina a especificação de provas e, ato contínuo, sentencia o feito sem oportunizá-las. Embora o sábado letivo não presuma hora extra, a prova da extrapolação da jornada semanal de 40 horas exige instrução documental, testemunhal e pericial, sendo nula a sentença que obsta tal demonstração e pune a parte pela deficiência instrutória causada pelo próprio juízo. IV. Dispositivo 4. Recurso conhecido e provido para anular a sentença. ______ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV; art. 7º, XVI; art. 39, § 3º. CPC, art. 4º; art. 139, II; art. 355, I; art. 373, I e § 1º. Lei nº 9.394/1996 (LDB), art. 23. Lei nº 11.738/2008, art. 2º, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 419.558/PR. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer a apelação, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se apelação cível interposta contra a sentença de improcedência proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE em ação ordinária de cobrança. Petição inicial: o Promovente, professor municipal (40h semanais), alega que o Município de Sobral instituiu "sábados letivos" obrigatórios sem contraprestação ou compensação. Sustenta violação à jornada contratual e aos arts. 39, § 3º, e 7º, XVI, da CF. Pleiteia o pagamento de horas extras com reflexos e tutela de urgência para obstar novas convocações. Contestação: o Ente público defende a legalidade dos "sábados letivos" com base no…
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