Processo 3011794-54.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3011794-54.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 13ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3011794-54.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Transformação AGRAVADO : CARLYS ADHEMAR SOARES ADVOGADO(A) : BRUNA DA COSTA RAMOS (OAB RJ212933) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, nos autos do cumprimento provisório de sentença proposto por Carlys Adhemar Soares , ora agravado, em face de Marcelo Luiz Faria de Castro Tavares , aqui agravante, que determinou a intimação dos réus para ciência da recondução do autor à coadministração de todos os estabelecimentos objetos da lide, participando de todas as deliberações administrativas e financeiras das sociedades; com acesso físico a todos os estabelecimentos e acesso integral aos sistemas internos, sistemas de gestão, e documentos vinculados à atividade empresarial.   A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos, evento 8 do processo de origem:   Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA.  Argumenta, o requerente, que, nos autos principais, oi proferida sentença de procedência reconhecendo a existência de sociedade de fato entre as partes, bem como os direitos societários do Autor, inclusive quanto à participação na administração da atividade empresarial e ao recebimento de sua cota-parte nos lucros da atividade desenvolvida pelas sociedades rés. Pugna para que os réus sejam intimados a cumprir integralmente a obrigação de fazer no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para:  1) Seu imediato ingresso em TODOS os estabelecimentos empresariais objeto da lide; 2) Sua efetiva reintegração à administração e coadministração das atividades empresariais; 3) Seu acesso integral aos sistemas internos, sistemas de gestão, relatórios financeiros, documentos fiscais, documentos contábeis, livros empresariais, contratos, extratos bancários, notas fiscais, relatórios de vendas e demais documentos vinculados à atividade empresarial; 4) Sua participação em todas as deliberações administrativas e financeiras das sociedades; 5) A abstenção dos réus de praticarem atos unilaterais de gestão sem ciência e participação do autor; 6) A preservação integral de todos os documentos físicos e digitais relacionados às sociedades empresárias rés; 7) O depósito judicial mensal da cota-parte pertencente ao autor, até ulterior deliberação deste Juízo e até o dia 10 de cada mês, relativamente aos resultados financeiros do mês imediatamente anterior;  acompanhados dos respectivos demonstrativos financeiros, relatórios de faturamento, extratos e documentos contábeis pertinentes, e  vinculados aos presentes autos; 8) Expedição de ofício à JUCERJA para constar o reconhecimento judicial da existência de sociedade de fato entre o autor e os réus, a coadministração das empresas, a existência de direitos societários reconhecidos judicialmente em favor do autor, a existência do presente cumprimento provisório de sentença, a anotação da existência da lide e da decisão judicial nos assentamentos das empresas: SONHO DE HELENA COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA, HELENA COL COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA e MAIA RIO COLCHÕES LTDA e que seja vedado o arquivamento de alterações societárias incompatíveis com a sentença sem prévia ciência deste Juízo. É o breve relatório que se impõe. DECIDO: Com efeito, tendo sido reconhecida a sociedade de fato, e , ainda que pendente recurso de apelação, não há, até a presente, notícia de eventual efeito…

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