Processo 3011796-05.2025.8.06.0167

TJCE • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
3011796-05.2025.8.06.0167
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3011796-05.2025.8.06.0167 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL JUIZO RECORRENTE: JUIZ(A) DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL APELADO: GEMA GALGANHA VIEIRA VASCONCELOS RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA. HORAS EXTRAS DECORRENTES DE LABOR EM SÁBADOS LETIVOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança relativa ao pagamento de horas extras decorrentes de labor prestado aos sábados por professora da rede pública municipal de Sobral, proferida mediante julgamento antecipado do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar o cabimento da remessa necessária diante da interposição de apelação pela Fazenda Pública; (ii) aferir se a sentença proferida sem assegurar a produção de provas, em contexto fático controvertido, configura cerceamento de defesa e impõe sua anulação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A interposição de apelação pela Fazenda Pública afasta a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 1º, do CPC, ainda que o recurso não seja admitido, ressalvada a hipótese de intempestividade. 4. O julgamento antecipado do mérito exige que a matéria seja exclusivamente de direito ou que os fatos estejam suficientemente comprovados. 5. A ausência de intimação das partes para especificação de provas impede a adequada formação do convencimento judicial. 6. Configura cerceamento de defesa a prolação de sentença sem instrução probatória em controvérsia fática, em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa. IV. DISPOSITIVO: 7. Remessa necessária não conhecida. Apelação conhecida, com prejuízo do exame de mérito. Sentença anulada de ofício. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 10, 355, I, 357 e 496, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação/Remessa Necessária nº 0203034-23.2022.8.06.0151, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, j. 14.10.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0000010-74.2018.8.06.0162, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, j. 11.02.2026; TJCE, Apelação Cível nº 3000011-72.2025.8.06.0029, Rel. Des. Maria Iraneide Moura Silva, j. 25.02.2026; TJCE, Apelação Cível nº 3011834-17.2025.8.06.0167, Rel. Desa. Joriza Magalhães Pinheiro, j. 06.04.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em não conhecer da remessa necessária e em conhecer do recurso de apelação para, de ofício, anular a sentença, restando prejudicada a análise do mérito recursal, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 04 de maio de 2026.  Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária e de apelação cível interposta pelo Município de Sobral contra a sentença (id. 34810705), proferida pelo Juiz de Direito Eric José Pinheiro Pimenta, da 2ª Vara Cível da Comarca, que, nos autos de ação ordinária de cobrança ajuizada em seu desfavor, julgou procedente o pedido autoral,…

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