Processo 3011796-84.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3011796-84.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES   PROCESSO Nº 3011796-84.2026.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE IRACEMA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IRACEMA RELATOR: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES     DECISÃO INTERLOCUTÓRIA   Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE IRACEMA visando a modificação de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Iracema/CE que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE IRACEMA, indeferiu a gratuidade judiciária, recebeu a emenda à inicial, fixando o valor da causa em R$ 10.000,00 (dez mil) e deferiu o parcelamento das custas processuais em quatro prestações consecutivas.   Em suas razões recursais (id. 36958007), o agravante informa que ajuizou Ação Civil Coletiva em face do Município de Iracema, buscando o reconhecimento do direito dos docentes da rede pública municipal ao gozo de 45 dias de férias anuais, com a respectiva incidência do terço constitucional sobre o período integral.   Alega o recorrente que o magistrado de origem, ao despachar a inicial, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária sem qualquer intimação prévia para que o Sindicato apresentasse documentos complementares, sustentando que tal conduta configura cerceamento de defesa e ofensa direta ao princípio da não surpresa.   Argumenta que o Código de Processo Civil, no art. 99, § 2º é expresso ao estabelecer que o magistrado não pode indeferir o pedido de gratuidade sem antes oportunizar à parte a comprovação dos pressupostos legais.   Assevera que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que entidades sem fins lucrativos fazem jus ao benefício, especialmente quando demonstram a impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo de suas atividades institucionais.   Por fim, defende que, se tratando de ação coletiva para a defesa de direitos individuais homogêneos de servidores públicos, deve-se aplicar, por analogia e integração do sistema de tutela coletiva, o art. 18 da Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), razão pela qual a exigência de preparo e custas iniciais contraria a lógica do microssistema de processos coletivos, que visa facilitar a defesa de direitos sociais e coletivos.   Ao final, defende a presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou de difícil reparação, requerendo a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento ora interposto, para sustar os efeitos da decisão agravada.   É o relatório, no essencial.   DECIDO.   Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos ao recurso, passo à análise do pedido de tutela recursal.   Ressalte-se que nesse momento processual será feita uma análise superficial da demanda recursal, com o objetivo de verificar a existência ou não dos requisitos ensejadores da concessão do efeito suspensivo requerido.   Dispõem o art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, inciso I, todos do CPC, que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento ou deferir a antecipação de tutela recursal, desde que preenchidos os requisitos necessários. Eis o teor dos referidos dispositivos:   Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.   Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da…

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