Processo 3011799-39.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3011799-39.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
07/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 3011799-39.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LARISSA BENEVIDES PORDEUS, NAYANNA BENEVIDES PORDEUS, CLARA BENEVIDES PORDEUS AGRAVADO: WASHINGTON PORDEUS FILHO, MARIA YVONETTE MENEZES PORDEUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Larissa Benevides Pordeus, Nayanna Benevides Pordeus e Clara Benevides Pordeus em face da decisão interlocutória de id. 198566563, proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da Ação de Inventário dos bens deixados por Washington Pordeus Filho (processo nº 0212747-21.2021.8.06.0001), restou assim restou proferida:  Passo a deliberar e decidir acerca de todos os pedidos até aqui formulados. Inicialmente, quanto à controvérsia que se apresenta nos autos referente à liquidação das quotas societárias e os reiterados pedidos de juntada do AFAC declarado pelo de cujus em seu Imposto de Renda Pessoa Física, percebe-se, em detida análise do processo, que antes mesmo da prolação da decisão id. 145903950, datada de 04/04/2023, na qual determinou-se a juntada do referido documento, as herdeiras LARISSA BENEVIDES PORDEUS, NAYANNA BENEVIDES PORDEUS e CLARA BENEVIDES PORDEUS já haviam querido, em manifestação id. 145903937, datada de 23/01/2023, o imediato depósito judicial dos valores decorrentes da apuração de haveres. Momento no qual não ofereceram qualquer impugnação ao balanço patrimonial apresentado aos ids. 14590317, 145903173, 145903168 e145903169.  Infere-se dos autos que a inventariante comprovou o depósito de R$994.887,68 (doc. id. 145905273 e 145905269) correspondentes à participação societária do de cujus na empresa M.Y. PORDEUS TRANSPORTES DE CARGAS LTDA, valor este apurado no referido balanço patrimonial.  Examinando, ainda, referido balanço, observa-se que o montante de R$5.032.938,83, questionado pelas herdeiras, encontra-se registrado na rubrica "Outras Reservas" e integrou o patrimônio líquido da sociedade, por ocasião da apuração de haveres.  Neste ponto, entendo que tal quantia corresponde, na essência, a reforço patrimonial realizado pelo falecido em sua própria empresa, o qual, uma vez incorporado à pessoa jurídica, deixou de integrar seu patrimônio pessoal de forma autônoma, passando a compor o patrimônio da sociedade.  Consequentemente, referido valor não subsiste como crédito a ser destacado em favor do Espólio, mas sim como parcela já absorvida pelo valor econômico da pessoa jurídica, refletindo diretamente no aumento do patrimônio líquido da empresa e, por via reflexa, no valor de suas quotas sociais.  Ressalte-se, novamente, que o balanço patrimonial não foi objeto de impugnação pelos interessados, estando apto a refletir a real situação patrimonial da sociedade na data do óbito do de cujus.  Nessa linha, considerando que o referido montante já se encontra devidamente refletido no patrimônio líquido da sociedade, indefiro o pedido de determinação de depósito judicial da quantia de R$ 5.032.938,83, porquanto demonstrado, mediante documentação não impugnada, que tal valor já integra o valor das quotas sociais, as quais foram regularmente liquidadas. Ademais, verifica-se que a fração correspondente ao de cujus já foi objeto de depósito judicial, conforme comprovado nos ids. 145905273 e 145905269, também sem qualquer impugnação.  No que pertine ao pedido…

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