Processo 3011799-57.2025.8.06.0167

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3011799-57.2025.8.06.0167
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Sobral
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO       Processo: 3011799-57.2025.8.06.0167 [Gratificações Municipais Específicas] APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Apelante: MUNICIPIO DE SOBRAL Apelada: GLEICE KELLY FROTA DE CASTRO     Ementa: Constitucional. Administrativo. Processual civil. Remessa necessária e apelação cível. Ação de cobrança. Servidora pública municipal. Magistério. Sábados letivos. Horas extras. Julgamento antecipado da lide. Procedência fundada em prova inconclusiva. Cerceamento de defesa configurado. Error in procedendo. Necessidade de dilação probatória. Anulação da sentença. Retorno dos autos à origem. Remessa necessária provida. Recurso prejudicado. I. Caso em exame 1. Remessa necessária e apelação cível em face de sentença que julgou procedente pedido de cobrança de horas extras formulado por professora do Município de Sobral, sob o fundamento de que a previsão de "sábados letivos" no calendário escolar comprova, por si só, o labor além da jornada de 40 horas semanais, sem a devida contraprestação ou compensação. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber: (i) se o julgamento antecipado da lide, baseado apenas no calendário escolar e sem a produção das provas tempestivamente requeridas pelas partes, configura cerceamento de defesa e error in procedendo; e (ii) se a simples existência de sábados letivos para cumprimento da carga horária anual da LDB (Lei nº 9.394/1996) gera direito automático ao pagamento de adicional extraordinário. III. Razões de decidir 3. O julgamento antecipado da lide, fundamentado na suposta inércia probatória do Município, configura cerceamento de defesa e error in procedendo, uma vez que a própria autora protestou expressamente pela produção de provas documental, testemunhal e pericial para demonstrar a extrapolação da jornada. A utilização do calendário escolar como prova exclusiva de labor extraordinário é inadequada, pois o documento reflete apenas o planejamento pedagógico e não a execução fática da carga horária individual. O Tribunal não pode reformar a sentença diretamente para a improcedência, sob pena de punir a requerente por uma deficiência instrutória causada pelo próprio juízo de origem, que não oportunizou a dilação probatória necessária à aferição da verdade real. É imprescindível a anulação do julgado e o retorno dos autos à instância inicial para a exibição de registros de frequência e análise do regime de compensação, garantindo-se o devido processo legal e o direito fundamental à prova. IV. Dispositivo 4. Remessa necessária conhecida e provida para anular a sentença. Apelação prejudicada. ______ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, XVI, art. 39, § 3º e art. 41, § 4º; CPC, arts. 300, 373, II, 496, I, 1.010, 1.019, II e 1.059; Lei nº 9.394/1996 (LDB), arts. 23 e 24, I; Lei nº 11.738/2008, art. 2º, § 4º; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 419.558/PR e AgInt no AREsp 1.258.125/SP.     ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer a remessa necessária e a apelação cível, para dar provimento ao reexame e julgar prejudicado o recurso, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema.   Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR    …

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