Processo 3011802-31.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 3011802-31.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro RELATOR(A): Des. SIRLEY ABREU BIONDI AGRAVANTE : GUILHERME GARCIA BITTENCOURT ADVOGADO(A) : JESSE AMORIM SANT ANA (OAB RJ218861) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO QUE NÃO MERECE REFORMA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NOS AUTOS, QUE COMPROVEM EFETIVAMENTE A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO AGRAVANTE, DE MODO A COMPROMETER O SEU SUSTENTO OU ATIVIDADE. CUSTAS QUE DEVEM SER RECOLHIDAS SEMPRE, TRATANDO-SE DE DINHEIRO PÚBLICO, SOMENTE CABENDO O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE, QUANDO SE TRATAR REALMENTE DE PESSOA HIPOSSUFICIENTE. GARANTIA DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE FORMA PARCELADA, NA AÇÃO ORIGINÁRIA, DE ACORDO COM O ENUNCIADO DO FETJ Nº 27. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PERMITIDO, A TEOR DO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, INSERTO NO ART. 5º, LXXVIII DA CRFB, HAVENDO DEZENAS DE RECURSOS SEM COMPLEXIDADE E COM O MESMO FUNDAMENTO, EM ANDAMENTO NAS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO DESTE ESTADO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO , CONCEDENDO-SE DE OFÍCIO , O BENEFÍCIO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS EM 5 (CINCO) PARCELAS, IGUAIS E CONSECUTIVAS, COM BASE NO ENUNCIADO NO 27 DO FUNDO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA O recurso se apresenta tempestivo, sendo nesta oportunidade, conhecido. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão acostada no evento 6 dos autos originários, prolatada pelo Juízo da Juízo da 2ª Vara Cível da Regional de Itaipava, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, nos seguintes termos: “Primeiramente, indefiro o pedido de J.G., por ser incompatível com o valor do bem litigioso adquirido pelo autor. Fica concedido o prazo de 60 dias para os recolhimentos das custas e a taxa judiciária. Após as contestações, apreciarei o pedido de tutela. Cite-se para oferecimento de contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia”. Sustenta o agravante, em síntese, que está desempregado desde 31/07/2025, como comprovado nos autos, além de ser isento do pagamento de IRPF, não tendo sido considerado pelo Juízo que o veículo objeto da lide já tinha 13 anos de uso. Argumenta ter sido vítima de um estelionato, sendo certo que entregou seu veículo usado como parte do pagamento e completou o preço com suas verbas rescisórias. Finaliza pugnando pelo deferimento do benefício da gratuidade de justiça. Descisão desta Relatoria determinando a vinda de documentação complementar (evento 9). O agravante manifestou-se no evento 15. Decisão desta Relatoria determinando o cumprimento integral da decisão anterior (evento 17). O agravante não se manifestou. Passo a decidir. Preliminarmente, DEFIRO ao agravante a gratuidade de justiça recursal apenas para o presente recurso, em observância ao princípio do acesso à justiça. De inicio cumpre deixar consignado, que em atenção ao princípio que prevê a duração razoável do processo, bem como em se tratando de causa considerada “corriqueira”, havendo centenas de demandas em curso, nas Varas Cíveis deste Estado, o presente feito está sendo julgado monocraticamente, em observância ao art. 5º , inciso LXXVIII da Magna Carta ( a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação) …
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