Processo 3011811-53.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3011811-53.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
27/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE     CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO: 3011811-53.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: L. E. S. C. AGRAVADO: H. A. M. L.     DECISÃO INTERLOCUTÓRIA  Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por L. E. S. C. em desfavor da decisão exarada pelo Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, proferida na ação de nº 3024103-67.2026.8.06.0001 no ID nº 201272827, ajuizada pela agravante em face da HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S/A, ora agravada. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de evidência, nos seguintes termos: (…) Dessa forma, resta evidente que o feito não reúne, nesse momento processual, subsídios probatórios robustos o suficiente para os fins de averiguação da presença do requisito da probabilidade do direito, razão pela qual resta INDEFERIDO o pedido de tutela formulado, neste momento processual, sem prejuízo de alteração do entendimento ora esposado, uma vez carreados aos autos elementos cognitivos que assim autorizem.   Na sequência, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação de ID 200182007, no prazo de 15 (quinze) dias.  (...) Em linhas gerais, aduz a parte Agravante que é cabível a concessão da tutela, concernente à realização de cirurgia plástica reparadora em continuidade a tratamento contra obesidade, não se tratando de procedimento puramente estético, alegando indevida a negativa da operadora de saúde, em especial com base em entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que os laudos médicos e psicológicos demonstram a necessidade clínica dos procedimentos, diante das sequelas físicas e emocionais ocasionadas pelo excesso de pele após significativa perda de peso, bem como que a negativa do plano de saúde contraria o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.069. Sustenta, ainda, a desnecessidade de realização de junta médica ou perícia judicial. Em decorrência disso, pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso e, no mérito, requer o provimento do agravo de instrumento, reformando integralmente a decisão vergastada. Eis um breve resumo. Recebe-se o agravo de instrumento eis que previsto no art. 1.015, I, do CPC/2015, enquanto o efeito suspensivo pleiteado vem amparado no art. 1.019, I, do mesmo Codex.  A priori vale esclarecer que medida liminar é qualquer medida que seja deferida no início do processo, sem que haja contraditório prévio, de modo que "tanto a medida cautelar como a tutela antecipada podem ser concedidas liminarmente, vale dizer, preambularmente, sem a ouvida da parte adversa." (CAVALCANTE, Mantovanni Colares. Mandado de Segurança. São Paulo: Dialética, 2002, p.146). O art. 311 do CPC, por seu turno, prescreve que a tutela de evidência, espécie de tutela provisória, pode ser concedida independentemente da demonstração de perigo, nas seguintes hipóteses:  Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega…

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