Processo 3011812-56.2025.8.06.0167
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3011812-56.2025.8.06.0167 APELANTE: ROSA MARIA ELCIAS ALVES APELADO: MUNICIPIO DE SOBRAL Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA. COBRANÇA DE HORAS EXTRAS. SÁBADOS LETIVOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto por servidora pública municipal ocupante de cargo do magistério contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada em face do Município de Sobral, na qual pleiteia o pagamento de horas extras decorrentes do labor prestado em "sábados letivos", com reflexos nas demais verbas remuneratórias. Sustenta que exerce jornada semanal de quarenta horas e que o trabalho realizado aos sábados extrapola a carga horária legal, sem a correspondente contraprestação remuneratória. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem abertura de fase instrutória e sem oportunizar às partes a especificação de provas; e (ii) estabelecer se a controvérsia relativa à prestação de horas extras em sábados letivos demanda dilação probatória para comprovação da efetiva extrapolação da jornada de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia envolve questão fática relacionada à efetiva carga horária desempenhada pela servidora e à organização administrativa do calendário escolar, circunstâncias que exigem produção de prova documental e testemunhal. 4. O julgamento antecipado do mérito somente é admissível quando inexistir necessidade de produção de provas, nos termos do art. 355 do CPC, hipótese não verificada no caso concreto. 5. O ente municipal instaurou controvérsia sobre os fatos narrados na inicial ao sustentar inexistência de labor extraordinário e possibilidade de compensação de jornada, o que torna imprescindível a instrução probatória. 6. A ausência de abertura da fase de especificação de provas suprimiu etapa essencial do procedimento e impediu a adequada delimitação dos meios probatórios pretendidos pelas partes. 7. A prolação de sentença sem prévia intimação das partes para manifestação acerca da produção de provas caracteriza decisão surpresa e viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, previstos nos arts. 9º e 10 do CPC. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará reconhece a nulidade de sentenças proferidas sem regular instrução probatória em demandas que discutem horas extras e extrapolação de jornada de servidores públicos. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido. Sentença anulada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV. CPC, arts. 9º, 10, 355, 357, 370 e 373, §1º. Lei nº 11.738/2008, art. 2º, §4º. Lei nº 9.394/1996, art. 24, I. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 3011824-70.2025.8.06.0167, Rel. Des. Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, j. 06.04.2026; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0047355-44.2012.8.06.0001, Rel. Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 04.12.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0036915-89.2018.8.06.0029, Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez…
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