Processo 3011816-15.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3011816-15.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3011816-15.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR(A): Des. SIRLEY ABREU BIONDI AGRAVANTE : MARCELO DOS SANTOS NAZARETH ADVOGADO(A) : ANDERSON MARQUES ALVARENGA (OAB RJ180562) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO QUE MERECE PARCIAL REFORMA. AGRAVANTE, POLICIAL MILITAR, COM RENDIMENTOS MENSAIS BRUTOS ACIMA DE R$ 8.000,00 E LÍQUIDOS EM TORNO DE R$ 6.293,27. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS, NOS AUTOS, QUE COMPROVEM EFETIVAMENTE A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO AGRAVANTE, DE MODO A COMPROMETER O SEU SUSTENTO OU DE SUA FAMÍLIA. MERA ALEGAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA, SEM COMPROVAÇÃO, NÃO AUTORIZA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, SOB PENA DE DESVIRTUAMENTO DE SUA FINALIDADE. CUSTAS QUE DEVEM SER RECOLHIDAS SEMPRE, TRATANDO-SE DE DINHEIRO PÚBLICO, SOMENTE CABENDO O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE, QUANDO SE TRATAR REALMENTE DE PESSOA HIPOSSUFICIENTE. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº. 39 DO TJ/RJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PERMITIDO, A TEOR DO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, INSERTO NO ART. 5º, LXXVIII, DA CRFB E ART. 932 DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO , CONCEDENDO-SE DE OFÍCIO O BENEFÍCIO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS EM 5 (CINCO) PARCELAS, IGUAIS E CONSECUTIVAS, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 8º DO CPC E COM BASE NO ENUNCIADO Nº 27 DO FUNDO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA O recurso se apresenta tempestivo, sendo nesta oportunidade, conhecido. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão acostada no evento  13.1  dos autos de origem, prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Regional de Madureira, que indeferiu pedido de gratuidade de justiça, nos seguintes termos: “(...) No presente caso, a parte autora apresentou seus comprovantes de rendimento, os quais demonstram não haver hipossuficiência alegada, uma vez que aufere R$ 6.293,27 líquido, conforme contracheque de  evento 10, CHEQ3 , e tal valor corresponde a última alíquota de incidência de IR (27,5%), o que demonstra ser elevado em relação à renda média do brasileiro. Desse modo, não há como se reconhecer a alegada hipossuficiência. Por esse tanto, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC/2015, INDEFIRO o requerimento de concessão do benefício da gratuidade de justiça. 2. Intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução de mérito. 3. Após certificado o recolhimento, voltem conclusos". Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão combatida teria desconsiderado a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no artigo 99, §3º, do CPC, que, segundo sua argumentação, somente poderia ser afastada diante de elementos concretos e seguros que evidenciassem a inexistência de vulnerabilidade econômica. Aduz que a decisão agravada teria se baseado exclusivamente no valor de sua remuneração mensal, sem considerar o contexto global de sua situação financeira, como despesas ordinárias, encargos já suportados, composição patrimonial e liquidez dos bens. Afirma que, embora perceba remuneração líquida de aproximadamente R$ 6.293,27, esse valor não representaria suficiência plena para suportar as despesas processuais sem comprometimento do orçamento pessoal e familiar, especialmente diante da ausência de patrimônio relevante ou de renda extraordinária.…

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