Processo 3011818-79.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3011818-79.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES   3011818-79.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUIZ RINALDO COSTA RUFINO FILHO AGRAVADO: RESIDENCE CLUB S.A.   EMENTA: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento e Agravo Interno. Gratuidade de Justiça. Indeferimento. Parcelamento de Custas. Recursos Desprovidos. Decisão mantida. I. Caso em Exame 1. Médico interpôs Agravo de Instrumento contra decisão da 36ª Vara Cível de Fortaleza que indeferiu sua gratuidade de justiça e determinou o recolhimento de custas no valor de R$ 3.765,06, em ação declaratória de rescisão contratual com pedido de danos morais. O relator, em decisão monocrática, indeferiu a gratuidade, mas deferiu o parcelamento das custas em 6 parcelas. Irresignado, o agravante interpôs Agravo Interno, requerendo, em caráter subsidiário, o diferimento das custas para o final do processo. II. Questões em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os documentos apresentados pelo agravante são suficientes para comprovar hipossuficiência econômica e justificar a concessão da gratuidade de justiça; e (ii) saber se, não reconhecida a gratuidade plena, o diferimento integral das custas para o final do processo seria medida mais adequada do que o parcelamento já deferido. III. Razões de Decidir 3. A presunção de hipossuficiência foi afastada pelos próprios documentos do agravante. A declaração de insuficiência financeira da pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), mas ela cede quando elementos concretos nos autos a contradizem. No caso, a própria documentação juntada pelo agravante revelou: rendimentos isentos de R$ 120.972,95 em 2024; patrimônio de R$ 541.485,78, incluindo apartamento em bairro nobre de Fortaleza; movimentação bancária mensal superior a R$ 20.000,00; titularidade de clínica médica própria; e sociedade em duas empresas. Esse conjunto probatório afasta, de forma objetiva, a verossimilhança da declaração de hipossuficiência. 4. A gratuidade de justiça não exige miserabilidade, mas exige prova efetiva de comprometimento da subsistência. Embora o agravante alegue que suas despesas - financiamento habitacional, renegociações de dívidas, plano de saúde e mensalidades escolares - absorvem integralmente sua renda, o ônus de comprovar que tais gastos tornam inviável o recolhimento das custas compete à parte requerente (art. 5º, LXXIV, CF/1988). Esse ônus não foi cumprido: alegações narrativas não substituem prova documental específica do comprometimento integral da renda. 5. O parcelamento das custas é medida proporcional e suficiente. O art. 98, § 6º, do CPC e o art. 28 da Resolução OE nº 23/2019 do TJCE autorizam o parcelamento independentemente do reconhecimento de hipossuficiência plena. Essa solução afasta o risco de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC), preserva o acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/1988) e resguarda o interesse público na percepção das custas, sem conceder benefício não comprovado nos autos. 6. O diferimento integral das custas para o final do processo não é cabível. O parcelamento já deferido constitui solução suficiente e proporcional à situação financeira demonstrada. Converter o parcelamento em diferimento integral implicaria benefício mais amplo do que o suportado pela prova dos autos. 8. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela agravada extrapola o objeto do recurso. O Agravo de Instrumento se…

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