Processo 3011818-82.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3011818-82.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 13ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3011818-82.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3056323-58.2026.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR(A): Des. GILBERTO CLOVIS FARIAS MATOS AGRAVANTE : RAPHAEL RICARDO NASCIMENTO DA CRUZ ADVOGADO(A) : SUELLEN SYGLYD ROCHA MOTA SAMPAIO (OAB SP419912) AGRAVADO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO. DEFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DA TAXA JUDICIÁRIA EM ATÉ QUATRO PARCELAS, DESDE QUE ATÉ A SENTENÇA, A FIM DE SE EVITAR A ALEGAÇÃO DE OBSTÁCULO AO ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. CONSOANTE A DICÇÃO DO ARTIGO 99, § 2º, DO CPC, O JUIZ PODERÁ INDEFERIR O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA SE HOUVER NOS AUTOS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA SUA CONCESSÃO. 2. NO CASO DO AGRAVANTE, CONSTATA-SE DOS SEUS CONTRACHEQUES E DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA QUE ELE AUFERE MENSALMENTE CERCA DE R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS) BRUTOS, O QUE NÃO SE COADUNA COM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. 3. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS COM MORADIA, PLANO DE SAÚDE, MEDICAMENTOS E OUTROS. 4. O ENDIVIDAMENTO VOLUNTÁRIO, DECORRENTE DE EMPRÉSTIMOS LIVREMENTE CONTRATADOS, NÃO É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR A MISERABILIDADE JURÍDICA EXIGIDA POR LEI PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 5. A FIM DE SE EVITAR ALEGAÇÃO DE OBSTÁCULO AO ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO, CONCEDE-SE O PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DA TAXA JUDICIÁRIA NO CURSO DO PROCESSO, ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, EM ATÉ SEIS PRESTAÇÕES MENSAIS E CONSECUTIVAS, NA FORMA PREVISTA NO ENUNCIADO Nº 27 DO FETJ. 6. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo interposto em face R. Decisão do d. Juízo a quo , proferida nos seguintes termos: “Gerenciar mal seus proventos não isento o Autor do recolhimento das despesas processuais, sendo certo que sua declaração anual de bens e rendimentos demonstra que os recursos financeiros recebidos anualmente são mais do que suficientes para arcar com as despesas iniciais. Portanto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, autorizando, desde logo, o parcelamento das custas, caso assim entenda necessário. Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, a realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso, no prazo de quinze dias, pena de cancelamento da distribuição (CPC/2015, artigo 290 c/c artigo 270).” Alega o agravante, em síntese, que: a) sua situação de endividamento é tamanha que impede até mesmo o recolhimento parcelado das custas, como permitido pelo Juízo a quo ; b) descabe a aferição de sua renda bruta para avaliação do benefício pretendido; c) sua renda líquida, após os descontos em folha, é de R$ 3.722,09 (três mil, setecentos e vinte e dois reais e nove centavos); d) esse valor é praticamente consumido no mesmo dia em que depositado, em razão dos débitos automáticos de empréstimos com as instituições financeiras rés; e) não tem recursos sequer para se alimentar, quanto mais para o pagamento das custas, sem o sacrifício da sua dignidade; f) o indeferimento do benefício da gratuidade, baseado em uma presunção de riqueza desatrelada da realidade, configura barreira instransponível de acesso à Justiça; g) ao negar a gratuidade, o Juízo impede a aplicação da própria lei do superendividamento, violando sua…

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