Processo 3011820-33.2025.8.06.0167

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3011820-33.2025.8.06.0167
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
04/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3011820-33.2025.8.06.0167 APELANTE: RODRIGO DONATO FARIAS FEIJO APELADO: MUNICIPIO DE SOBRAL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. JORNADA DE TRABALHO. SÁBADOS LETIVOS. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CONFIGURADO CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1.            Apelação cível interposta por servidor público municipal (professor) contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de horas extras ajuizada em face do Município de Sobral, na qual o autor pleiteia o pagamento de horas trabalhadas em "sábados letivos", com reflexos remuneratórios, sob o argumento de extrapolação da jornada semanal de 40 horas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.            Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem oportunizar a produção de provas; (ii) analisar se houve a prestação de serviço extraordinário em sábados letivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.            A controvérsia envolve matéria fática relevante, consistente na verificação da efetiva jornada de trabalho do servidor e da eventual prestação de serviço extraordinário em sábados letivos, o que demanda dilação probatória. 4.            O juízo de origem julga antecipadamente a lide ao considerar a questão como exclusivamente de direito, embora haja impugnação específica dos fatos pelo ente público e requerimento de produção de provas pelas partes. 5.            A ausência de abertura da fase de especificação de provas e de análise do pedido de distribuição dinâmica do ônus probatório configura supressão indevida da fase instrutória. 6.            O julgamento antecipado é indevido quando há necessidade de esclarecimento de fatos relevantes, especialmente quando os documentos comprobatórios estão sob a guarda da Administração Pública. 7.            A prolação de sentença sem oportunizar às partes a produção probatória e sem prévia intimação configura decisão surpresa e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. 8.            A jurisprudência do tribunal reconhece que a ausência de saneamento processual e de instrução adequada enseja cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença. IV. DISPOSITIVO 9.            Recurso provido. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem   Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 355, 357, 370 e 373, §1º; Lei nº 11.738/2008, art. 2º, §4º; Lei nº 9.394/1996, art. 24, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível - 30118247020258060167, Rel. JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, j. 06.04.2026; TJ-CE, Agravo Interno Cível nº 0047355-44.2012.8.06.0001, Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga, j. 04.12.2024; TJ-CE, Apelação Cível nº 0002148-51.2009.8.06.0090, Rel. Des. Tereze Neumann Duarte Chaves, j. 01.11.2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator.  Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO  Trata-se de recurso de apelação interposto por Rodrigo Donato Farias Feijó, em face de sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que julgou…

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