Processo 3011821-18.2025.8.06.0167
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3011821-18.2025.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL APELADO: JOCILDA FREIRE SALES PLESSYM .... DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. PROFESSOR. MUNICÍPIO DE SOBRAL. HORAS EXTRAS. SÁBADOS LETIVOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. INSUFICIÊNCIA DO CALENDÁRIO ESCOLAR. NECESSIDADE DE REGISTROS DE FREQUÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. REMESSA NÃO CONHECIDA. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONTRA SENTENÇA QUE, EM JULGAMENTO ANTECIPADO, JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE COBRANÇA DE HORAS EXTRAS DE DOCENTE EM SÁBADOS LETIVOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: ANALISAR SE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DA NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA SOBRE A JORNADA REAL. III. RAZÕES DE DECIDIR: A APURAÇÃO DE SOBREJORNADA EXIGE EXAME CONCRETO DA FREQUÊNCIA E DA AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO, SENDO O CALENDÁRIO ESCOLAR MERO PLANEJAMENTO PEDAGÓGICO INSUFICIENTE PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO SEM ABERTURA DE FASE INSTRUTÓRIA. IV. DISPOSITIVO: REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA, SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO E APELAÇÃO PREJUDICADA. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Sobral contra Jocilda Freire Sales Plessym, no processo nº 3011821-18.2025.8.06.0167, julgado pela 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral na ação ordinária de cobrança que discute a remuneração de horas extraordinárias decorrentes do labor em sábados letivos por profissional do magistério público municipal. Na decisão recorrida (id. 37608902), o magistrado decidiu por julgar procedente o pedido inicial, fundamentando que a servidora exerce a função de professora com carga horária de 40 horas semanais e que restou incontroverso o labor além desse limite legal em razão da inclusão de sábados letivos no calendário escolar municipal. Ponderou-se que o ente municipal não se desincumbiu de seu ônus processual de provar fato extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC, uma vez que a contestação se mostrou omissa quanto à juntada de cartões de ponto ou registros de frequência funcionais capazes de demonstrar eventual falta ou compensação das horas trabalhadas. Além disso, amparou a procedência nos preceitos dos arts. 7º, inciso XVI, e 39, § 3º, da Constituição Federal, para afastar o enriquecimento indevido da Administração Pública, valendo-se de entendimentos jurisprudenciais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos semelhantes para condenar o Município ao pagamento das horas extras trabalhadas em sábados letivos, com o percentual de 50%, abrangendo o quinquênio anterior à propositura da lide e as parcelas vincendas, acrescidas de reflexos em décimo terceiro salário e férias, além de encargos moratórios aplicados nos moldes do Tema 810 do STF. Nas razões recursais (id. 37608903), o recorrente sustenta a legalidade do calendário escolar e a inexistência de labor extraordinário decorrente de sábados letivos, arguindo que a organização do período letivo se insere no campo do exercício legítimo da discricionariedade administrativa assegurada pelo art. 23 da Lei nº 9.394/1996, voltada ao cumprimento da carga horária anual mínima de 800 horas distribuída em pelo menos 200 dias…
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