Processo 3011827-25.2025.8.06.0167
TJCE • Apelação Cível
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Processo n. 3011827-25.2025.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JOELIA SILVA CAVALCANTE APELADO: MUNICIPIO DE SOBRAL EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. AÇÃO DE COBRANÇA. HORAS EXTRAS. SÁBADOS LETIVOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente ação ordinária de cobrança ajuizada em face do Município de Sobral, na qual pleiteia o pagamento de horas extraordinárias decorrentes do labor prestado em sábados letivos, sob o fundamento de extrapolação da jornada semanal de 40 horas. A apelante suscita o cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção das provas requeridas e, no mérito, sustenta a necessidade de remuneração do serviço extraordinário ou, subsidiariamente, a redistribuição dinâmica do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, com fundamento na insuficiência de provas, sem oportunizar a adequada instrução probatória, configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a controvérsia acerca da prestação de serviço extraordinário em sábados letivos exige dilação probatória para aferição da efetiva extrapolação da jornada semanal de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia envolve questões fáticas relativas à efetiva jornada de trabalho, à organização do calendário escolar, à existência de eventual compensação e à extrapolação da carga horária semanal, circunstâncias que demandam produção de prova. 4. O julgamento antecipado do mérito somente é admissível quando inexistir necessidade de produção de outras provas, hipótese não configurada diante da natureza da controvérsia. 5. A improcedência do pedido fundada na insuficiência probatória é incompatível com a supressão da fase instrutória, especialmente quando os elementos necessários à demonstração dos fatos encontram-se, em parte, sob a guarda da Administração Pública. 6. Incumbe ao magistrado determinar a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como assegurar às partes a oportunidade de especificá-las, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da cooperação processual e do devido processo legal. 7. Dessa forma, a prolação de sentença sem oportunizar a adequada instrução probatória e sem prévia manifestação das partes acerca das provas configura decisão surpresa e caracteriza cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 9º, 10, 355, I, 370 e 373, §1º; Lei nº 9.394/1996, art. 24, I; Lei nº 11.738/2008, art. 2º, §4º. Jurisprudência relevante citada: Enunciado nº 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis; TJCE, Apelação Cível nº 3011749-31.2025.8.06.0167, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 10.06.2026; TJCE, Apelação/Remessa Necessária nº 3010095-09.2025.8.06.0167, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 05.05.2026; TJCE, Apelação Cível nº 3011815-11.2025.8.06.0167, Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, 1ª Câmara de Direito Público, j. 28.04.2026; TJCE, Apelação Cível nº…
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