Processo 3011829-92.2025.8.06.0167

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3011829-92.2025.8.06.0167
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Sobral
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Processo n. 3011829-92.2025.8.06.0167 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA JUIZO RECORRENTE: MUNICIPIO DE SOBRAL APELADO: RAUL VAZ DA SILVA NETO     EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. SÁBADOS LETIVOS. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.     I. CASO EM EXAME  1. Apelação cível interposta pelo Município de Sobral contra sentença que julgou procedente ação ajuizada por servidor integrante do magistério público municipal, submetido à jornada semanal de 40 horas, para condenar o ente público ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes da participação em sábados letivos previstos no calendário escolar oficial.     II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a interposição tempestiva de apelação pela Fazenda Pública afasta o cabimento da remessa necessária; (ii) estabelecer se a prolação de sentença mediante julgamento antecipado do mérito, sem regular instrução probatória em controvérsia fática relativa à prestação de labor extraordinário e eventual compensação de jornada, configura cerceamento de defesa e impõe a nulidade da sentença.     III. RAZÕES DE DECIDIR  3. A interposição tempestiva de recurso de apelação pela Fazenda Pública afasta a admissibilidade da remessa necessária, nos termos do art. 496, § 1º, do CPC, ressalvada apenas a hipótese de intempestividade recursal.     4. A controvérsia acerca da existência de labor extraordinário em sábados letivos demanda análise de questões fáticas relacionadas à efetiva jornada desempenhada pelo servidor, à eventual compensação de horas e à organização administrativa do calendário escolar.     5. O julgamento antecipado do mérito somente se legitima quando a matéria for exclusivamente de direito ou quando os fatos estiverem suficientemente comprovados nos autos, hipótese não configurada no caso concreto.     6. A ausência de efetiva abertura da fase instrutória e de oportunidade concreta para especificação e produção de provas impede a adequada formação do convencimento judicial e compromete a correta distribuição do ônus probatório.     7. A supressão da instrução processual em demanda que depende de dilação probatória viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação processual, além de configurar decisão surpresa vedada pelos arts. 9º e 10 do CPC.     8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reconhece a nulidade da sentença proferida mediante julgamento antecipado em controvérsia fática que exige instrução probatória para apuração da efetiva prestação de serviço extraordinário.     IV. DISPOSITIVO E TESE  9. Remessa necessária não conhecida. Recurso conhecido. Sentença anulada de ofício, com prejuízo da análise do mérito recursal.     Tese de julgamento:     1. A interposição tempestiva de apelação pela Fazenda Pública afasta o cabimento da remessa necessária, nos termos do art. 496, § 1º, do CPC.  2. O julgamento antecipado do mérito é incompatível com controvérsia fática que exige dilação probatória acerca da prestação de labor extraordinário e eventual compensação de jornada.  3. A ausência de abertura regular da fase instrutória configura cerceamento de defesa e viola os princípios do contraditório,…

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