Processo 3011830-77.2025.8.06.0167

TJCE • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
3011830-77.2025.8.06.0167
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE   PROCESSO: 3011830-77.2025.8.06.0167 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL APELADO: JOELMA FAUSTINO DE SALES ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO  Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA. HORAS EXTRAS. SÁBADOS LETIVOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO DE OFÍCIO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo Município de Sobral contra sentença que julgou procedente ação ordinária de cobrança ajuizada por servidora pública municipal integrante do magistério, condenando o ente público ao pagamento de horas extras decorrentes de labor em sábados letivos, com adicional de 50% e reflexos em férias e décimo terceiro salário, sob fundamento de extrapolação da jornada semanal de 40 horas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de conhecimento do reexame necessário em caso de interposição de apelação pela Fazenda Pública; (ii) definir se o julgamento antecipado do mérito era cabível diante da necessidade de apuração fática acerca da efetiva extrapolação da jornada semanal e da eventual compensação de horários e (iii) estabelecer se os calendários escolares, isoladamente considerados, constituem prova suficiente para reconhecer o direito ao pagamento de horas extras decorrentes de sábados letivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reexame necessário não conhecido, uma vez que houve interposição de apelação pelo ente público (art. 496, § 1º, CPC). 4. O julgamento antecipado do mérito somente se admite quando inexistir necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC, exigindo-se suficiência probatória apta a assegurar o contraditório e a ampla defesa. 5. A controvérsia acerca da efetiva extrapolação da jornada semanal demanda dilação probatória, pois os calendários escolares apenas demonstram a previsão de sábados letivos, sem comprovar o comparecimento da servidora, o cumprimento integral da carga horária semanal ou a inexistência de compensação. 6. A ausência de intimação efetiva das partes para especificação de provas impede a regular formação da instrução processual e compromete o exercício do contraditório substancial. 7. A inexistência de controles de frequência, registros de ponto ou outros elementos funcionais inviabiliza concluir, com segurança jurídica, pela prestação de labor extraordinário superior ao limite de 40 horas semanais. 8. A aferição do eventual direito às horas extras exige análise individualizada da dinâmica funcional da servidora, da distribuição da carga horária semanal e da existência de compensação de jornada, circunstâncias que não podem ser presumidas a partir da mera inclusão de sábados no calendário letivo. 9. A prolação de sentença sem oportunizar regular instrução probatória caracteriza cerceamento de defesa e afronta os princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação processual. IV. DISPOSITIVO 10. Remessa necessária necessária não conhecida. Sentença anulada de ofício. Apelação prejudicada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 355,…

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