Processo 3011834-96.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 3011834-96.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTOAGRAVANTE: G. V. D. S., G. A. P. D. S. J.AGRAVADO: M. D. S. V. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por G. V. D. S., G. A. P. D. S. J. contra decisão interlocutória proferida pela 10ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza, nos autos da AÇÃO DE ALIMENTOS movida pelo agravante em desfavor de M. D. S. V.. A decisão impugnada arbitrou os alimentos mensais provisórios, nos seguintes termos: Assim, e considerando todos estes fatores, tem-se que os alimentos provisórios devam ser fixados no percentual de 35% (trinta e cinco) sobre o salário mínimo, sendo 20% (vinte por cento) do salário mínimo para a autora menor Isabella Maria Viana da Silva e 15% (quinze por cento) do salário mínimo para o promovente maior G. V. D. S., valor que se afigura razoável, mesmo porque, a prova da situação financeira da promovida é restrita, não havendo elementos para formar convicção de que tem condições de pagar alimentos provisórios em valor superior. Em caso de formalidade empregatícia, o percentual deverá incidir sobre os vencimentos e vantagens percebidos pela promovida, incluindo todas as demais verbas de natureza salarial (não indenizatórias) excluindo-se as contribuições obrigatórias (INSS e IRPF). Pelo exposto, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada pela parte autora, motivo pelo qual FIXO ALIMENTOS PROVISÓRIOS para a promovida em favor dos autores no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o salário mínimo, sendo 20% (vinte por cento) do salário mínimo para a autora menor Isabella Maria Viana da Silva e 15% (quinze por cento) do salário mínimo para o promovente maior G. V. D. S., os quais devem ser depositados até o dia 5 (cinco) de cada mês, a ser transferido para conta bancária em nome do genitor dos alimentandos e administrador da pensão, qual seja: G. A. P. D. S. J.: - Banco: Bradesco Agência: 0607 - Conta: 29435 CPF: XXX.XXX.XXX-XX (fl. 20 do ID 198998167). Não conformado, o agravante alega que se de um lado a capacidade econômica da Agravada é robusta, de outro a necessidade dos Agravantes é concreta, atual e amplamente documentada. Informa que o valor arbitrado pelo Juízo a quo (R$ 534,00 mensais, divididos entre os dois Agravantes) corresponde a apenas 4,93% das despesas básicas mensais comprovadas, percentual flagrantemente incompatível com qualquer noção de razoabilidade e proporcionalidade. Aduz que a manutenção da decisão agravada equivale, na prática, a referendar situação de iníqua transferência integral do dever de sustento ao genitor, com a desoneração injustificada da Agravada, em manifesta violação aos arts. 229 da CF/88, 1.566, IV, 1.694, §1º, 1.696, 1.697 e 1.703 do Código Civil. Em síntese: enquanto a Agravada vive em município de menor custo, mantém atividade profissional remunerada e foi judicialmente reconhecida como capaz de auferir renda superior a R$ 10.000,00 mensais, não realiza nenhuma contribuição para o sustento dos Agravantes, nem direta, nem indiretamente. Toda a estrutura de subsistência, educação, saúde e tratamento médico dos filhos é, há mais de 24 (vinte e quatro) meses, exclusivamente custeada pelo genitor. Informa que a fixação dos alimentos provisórios em patamar equivalente a apenas 35% de um salário mínimo para ambos os filhos revela-se manifestamente incompatível com: a…
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