Processo 3011839-21.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3011839-21.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Processo nº 3011839-21.2026.8.06.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: Rosenil Batista dos Santos Medeiros. Agravado: Luiz Carlos Pereira Júnior. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rosenil Batista dos Santos Medeiros, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos da Ação de Despejo por Necessidade de Uso Próprio c/c Pedido de Tutela de Urgência nº 3038354-90.2026.8.06.0001 proposto pela ora agravante, tendo a decisão a quo indeferido a antecipação de tutela requerida pelo autor nos nos seguintes termos(id. 197903905 PJe-PG): Vistos, Defiro a gratuidade Judicial nos termos do artigo 98 do CPC/15. Em cognição sumária, não observo os elementos autorizadores da pretendida antecipação da tutela, nos moldes do artigo 294 e seguintes do CPC, em especial o art. 300 do CPC, mormente que evidenciem a probabilidade de direito material postulado, ante a documentação junto à vestibular e o perigo iminente do dano ou que de forma direta venha representar um risco imediato ao resultado efetivo ao processado, o qual deve ser apurada em sede de cognição mais exauriente para efeito da análise da tutela pretendida pela parte autora. Ressalto ainda a extensão da medida liminar postulada, a necessidade do apreço da versão da parte ré sobre a celeuma e o largo interregno temporal para interposição da medida judicial, o que descaracteriza periculum in mora, para uma decisão dentro dos padrões da segurança jurídica, e por tal razão denego a tutela de urgência, qual poderá ser reapreciado a qualquer momento do tramitar processual. Determino a remessa do feito à Central de Conciliação e Mediação - CEJUSC existente neste fórum, onde deverá ser designada audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, podendo, ainda, haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, desde que necessárias à composição das partes (art. 334, § 2º CPC), devendo comunicar a este Juízo a(s) data(s) ali assinalada(s) com a devida antecedência. Cite-se o Réu com, pelo menos, 20 (vinte) dias de antecedência, preferencialmente pela via postal, devendo a Autora, na hipótese de citação via mandado, comprovar o recolhimento das custas de expedição, salvo se beneficiária da justiça gratuita. De logo ressalto que o não comparecimento injustificado da autora ou do réu ao referido ato audiencial, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e acarretará aplicação de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa à parte faltante, revertida em favor do Estado e que se faz necessário que as partes litigantes estejam acompanhadas por seus advogados, nos termos dos §§ 8º e 9º do art. 334, CPC, respectivamente e, ainda, que podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC). A parte demandada deve colecionar aos autos toda a documentação relativa à relação contratual envolvendo os litigantes sob o objeto pautado, inclusive documentação que assegure o alegado, manifestando-se de forma pormenorizada, por aplicação do artigo 341 do CPC, no prazo da defesa. Os expedientes necessários serão providenciados pela Secretaria Judiciária (SEJUD), desde que devidamente e tempestivamente cientificada acerca da(s)…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJCE

O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados