Processo 3011858-61.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3011858-61.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
04/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 3011858-61.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)AGRAVANTE: CLAYSON COELHO AGUIARAGRAVADO: HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A., HARD ROCK BRAZIL GERENCIAMENTO DE HOTEIS LTDA. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DE VALORES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, ao julgar agravo de instrumento, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo a decisão agravada. A embargante sustenta a ocorrência de omissão, ao argumento de que não recebeu os valores pagos pelo autor da ação originária e que não integra a relação contratual discutida, atribuindo à empresa responsável pelo empreendimento a obrigação decorrente dos fatos narrados. Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegação de ausência de recebimento dos valores pagos e de ilegitimidade passiva da embargante, justificando a integração ou modificação do julgado por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.    Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.    Considera-se omissa a decisão que deixa de apreciar questão relevante necessária ao julgamento, não se confundindo omissão com irresignação da parte diante da conclusão adotada pelo órgão julgador. 5.    O acórdão embargado examinou de forma clara, coerente e fundamentada as questões necessárias à solução da controvérsia, delimitando o âmbito de cognição do agravo de instrumento à análise dos requisitos da tutela de urgência, sem aprofundamento de matérias inerentes ao mérito da demanda originária. 6.    Houve fundamentação específica quanto à probabilidade do direito, ao perigo de dano e à reversibilidade da medida, afastando a alegação de ausência de manifestação sobre pontos essenciais ao julgamento. 7.    A insistência da embargante quanto à sua alegada ilegitimidade passiva e à inexistência de responsabilidade pelos valores pagos traduz tentativa de reexame de matéria já apreciada, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. 8.    O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para resolver as questões relevantes e imprescindíveis ao deslinde da controvérsia. 9.    A mera discordância quanto ao entendimento adotado no acórdão não configura qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e não autoriza a modificação do julgado pela via dos aclaratórios. 10. Incide, na hipótese, o entendimento consolidado na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça, segundo a qual são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame de controvérsia jurídica já apreciada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1.    Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstos…

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