Processo 3011859-12.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3011859-12.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES      PROCESSO Nº 3011859-12.2026.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO    AGRAVANTE: JEISSIANE RODRIGUES DOS SANTOS (AUTORA) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA (RÉU) RELATOR: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA   Na origem, temos ação de obrigação de fazer, em trâmite pela 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, requestando aluguel social para duas personalidades vulneráveis, sendo uma menor impúbere. Historiando, consoante Relatório Social, na origem, a Autora/Agravante JEISSIANE RODRIGUES DOS SANTOS, de 20 anos de idade, possui o ensino fundamental incompleto e encontra-se atualmente em quadro de extrema vulnerabilidade social junto com seu rebento. Sendo mãe solo, é a única responsável por seu núcleo familiar, composto por ela mesma e um único filho, Arthur Kaleby, de 3 anos de idade, sendo que o respectivo genitor não contribui com o pagamento de pensão alimentícia, recaindo integralmente sobre a ora Agravante a responsabilidade pelo sustento integral da família. Tal situação compromete o mínimo existencial familiar e impõe riscos sempre concretos e contínuos de agravamento, sobretudo diante da situação vivida pela criança, em primeira infância, diante da instabilidade da moradia atual e da inexistência de alternativa viável para custeio de morada adequada. A Recorrente vive atualmente em imóvel cedido, de terreno de invasão, situado em área no bairro Vicente Pinzón, dominado por facções criminosas. O local consiste em uma pequena Kitnet que apresenta condições absolutamente precárias de habitabilidade em seu conjunto, inclusive pela ausência de banheiro, em ambiente totalmente insalubre e perigoso. No mesmo compasso teratológico, inexiste acesso regular à rede de abastecimento de água/esgoto, circunstância que compromete o mais mínimo da dignidade, da segurança e da saúde do núcleo familiar. O imóvel rude encontra-se localizado em frente a córrego a céu aberto, no qual há acúmulo de lixo e pragas de toda ordem, expondo a família a riscos sanitários, com potencial agravamento de doenças e comprometimento da integridade física, especialmente da criança, especialmente quando chove. A renda da Agravante é proveniente tão só do Programa Bolsa Família, no valor de R$ 548,00 mensais, circunstâncias devidamente comprovadas e atestadas no Relatório Social - ID 36969343. Na seara administrativa, o NUHAM - Núcleo de Habitação da Defensoria Pública do Estado do Ceará atuou mediante requisições formais dirigidas à HABITAFOR - Fundação de Desenvolvimento Habitacional de Fortaleza, no dia 23/10/2025, formalizando a situação de vulnerabilidade e requerendo providências urgentes no âmbito habitacional: Ofício nº 277/2025 - NUHAM/DPGE, protocolado sob SPU P449417/2025. As respostas oficiais mantiveram a velha postura dilatória, reconhecendo que a autora/Recorrente já está "cadastrada no banco de dados do NULOC e aguardando possibilidade de colocação", sem adoção de qualquer providência concreta de inclusão ou priorização, apesar do relatório técnico favorável e do risco habitacional recitado. Quanto ao SPU P449417/2025, a HABITAFOR expediu o Ofício nº 1628/2025 - GABSEC/HABITAFOR, limitando-se a informar que a requerente/Agravante aguarda possibilidade no banco de dados do NULOC, invocando genericamente "critérios objetivos", a temporariedade do programa e a necessidade de avaliação de assistência social, sem medida efetiva (sem…

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