Processo 3011859-46.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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Processo n. 3011859-46.2025.8.06.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA EMBARGADO: CARLOS RAIMUNDO REBOUCAS GONDIM EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.142/STF. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão que conheceu parcialmente e negou provimento a Agravo Interno interposto em cumprimento individual de sentença coletiva, mantendo a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o proveito econômico. O embargante sustenta omissão quanto ao Tema 1.142/STF e ao art. 100, § 8º, da CF/1988, além de contradição relacionada à aplicação da preclusão consumativa e à não suspensão do julgamento em razão do Tema 1.169/STF, requerendo o saneamento dos vícios e o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à incidência do Tema 1.142/STF e ao art. 100, § 8º, da CF/1988; (ii) estabelecer se há contradição interna no julgado ao reconhecer a inovação recursal quanto ao pedido de redução dos honorários advocatícios; e (iii) determinar se o julgamento do agravo relativo aos honorários viola a suspensão decorrente do Tema 1.169/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de incidência do Tema 1.142/STF, concluindo pela sua inaplicabilidade, porquanto a controvérsia não envolve fracionamento de honorários fixados na ação coletiva, mas arbitramento autônomo de verba sucumbencial em cumprimento individual de sentença coletiva. Ademais, a decisão colegiada fundamentou de forma clara que a fixação de honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva encontra respaldo no Tema 973/STJ e na Súmula 345/STJ, que reconhecem a autonomia dessa fase processual e a necessidade de atuação específica do patrono para individualização e liquidação do crédito. 5. Ressalta-se que a alegação de redução substancial ou arbitramento equitativo dos honorários configura inovação recursal quando suscitada apenas em agravo interno, estando a matéria sujeita à preclusão consumativa, ainda que envolva questão de ordem pública. Desse modo, não há contradição interna no acórdão embargado, pois a decisão apresenta coerência lógica entre fundamentação e conclusão, inexistindo proposições inconciliáveis aptas a justificar a integração do julgado. 6. Destaca-se que a suspensão decorrente do Tema 1.169/STF limita-se à controvérsia repetitiva relativa à necessidade de liquidação prévia da sentença coletiva, não impedindo o julgamento de questão autônoma referente à verba honorária. 7. O inconformismo da parte embargante com a solução adotada caracteriza tentativa de rediscussão da matéria já apreciada, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração…
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