Processo 3011859-48.2025.8.06.0064

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3011859-48.2025.8.06.0064
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia - CE (Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho), CEP 61.600-272 Telefone: (85) 3108-1766 /  Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: caucaia.2jecc@tjce.jus.br Processo nº 3011859-48.2025.8.06.0064 AUTORA: GENISE MARIA RODRIGUES DE ABREU REU: VILA CAUCAIA LOTEADORA SPE LTDA SENTENÇA   I. RELATÓRIO Genise Maria Rodrigues de Abreu ingressou com a presente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais em face de Vila Caucaia Loteadora SPE Ltda., buscando o desfazimento de vínculo contratual imobiliário e a restituição de valores. A petição inicial, protocolada sob o ID 182881161, relata que a autora celebrou, em 14 de novembro de 2023, um contrato particular de promessa de compra e venda referente a dois lotes no empreendimento denominado Vila Caucaia, situado no bairro Jandaiguaba, nesta comarca. De acordo com a narrativa fática, o ajuste financeiro para a aquisição dos imóveis envolveu o pagamento inicial de um sinal no montante de R$10.000,00, além de uma taxa de corretagem fixada em R$3.890,70. O saldo devedor foi estruturado em 120 prestações mensais, das quais a requerente afirma ter quitado regularmente 17 parcelas, cada uma no valor de R$385,41. Contudo, aduz que, por razões de ordem pessoal e financeira, buscou a rescisão amigável do negócio jurídico. A pretensão de distrato encontrou resistência na conduta da empresa ré, que, segundo a inicial, apresentou propostas de restituição fundamentadas em cláusulas contratuais abusivas e extremamente onerosas. A autora sustenta que o contrato de adesão impõe retenções que alcançam o patamar de 50% dos valores pagos, além de prever multas incidentes sobre o valor total do imóvel, o que resultaria na devolução de uma quantia ínfima, em total descompasso com as normas protetivas do CDC e com a legislação que rege os distratos imobiliários. Diante desse cenário, a requerente pleiteia a declaração judicial da rescisão do contrato, com a determinação de que a retenção pela vendedora se limite a 25% dos valores efetivamente adimplidos, além da condenação da ré ao pagamento de R$10.000,00 a título de danos morais, em razão dos transtornos e da postura desrespeitosa da empresa. Designada data para audiência de conciliação, ID 192368346, estiveram presentes ambas as partes, mas as tratativas de acordo restaram infrutíferas. O juízo concedeu à parte promovida o prazo de 15 dias úteis para a apresentação de sua peça contestatória, alertando-a expressamente sobre os efeitos da revelia em caso de inércia. Entretanto, conforme certificado, ID 196922411, o prazo estabelecido transcorreu sem que a demandada apresentasse qualquer defesa ou justificativa para a sua omissão. Após, vieram me os autos foram, então, encaminhados para conclusão para prolação de sentença. É o relatório necessário. Passo a decidir.   II. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a parte promovida, Vila Caucaia Loteadora SPE Ltda., foi intimada em audiência de conciliação sobre o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de sua peça contestatória, sob pena de revelia. Malgrado a advertência expressa e a regularidade do ato citatório, a demandada quedou-se inerte, deixando transcorrer o lapso temporal sem oferecer qualquer resistência aos pedidos formulados na exordial, conforme atesta a certidão de decurso de prazo de ID 196922411. A inércia…

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