Processo 3011862-03.2025.8.06.0064

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3011862-03.2025.8.06.0064
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp:  (85) 9.8151-7600  e-mail: caucaia.jecc@tjce.jus.br Processo nº 3011862-03.2025.8.06.0064 Demandante:  MARINICE MARQUES SANTOS DANTAS Demandado: MATHEUS SOARES ALVES SENTENÇA Vistos etc.    1. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARINICE MARQUES SANTOS DANTAS em desfavor de MATHEUS SOARES ALVES, já estando ambas as partes qualificadas nos autos em epígrafe.   2. Narra a parte autora que, em 31/05/2025, às 16h, ouviu um barulho e, ao sair de sua residência, verificou que o caminhão conduzido pelo réu havia atingido fios de energia e internet, bem como um poste localizado em via pública e no interior de sua residência, danificando seu jardim e deixando fios soltos.   3. Relata que, após o ocorrido, o réu evadiu-se do local, mas, com a ajuda de vizinhos, conseguiu identificar o veículo por meio de imagens registradas. Salienta os prejuízos materiais, os transtornos e o constrangimento sofridos, notadamente por ser pessoa simples, dedicada ao lar.   4. Diante do ocorrido, requer a condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 2.078,09 e danos morais no montante de R$ 10.000,00 (ID 182895313).   5. Em contestação, a parte demandada declara que não estava no local do evento danoso. Afirma que, em 31 de maio de 2025, às 14h23, o caminhão de sua propriedade encontrava-se no endereço Rua Francisco Viléla, nº 320, bairro Castelão, Fortaleza/CE, onde realizava serviço de manutenção em equipamento de ar-condicionado, conforme comprovariam fotografias extraídas diretamente de aparelho celular, contendo registro de data e horário. A fim de reforçar a veracidade das informações, o requerido juntou, ainda, imagem obtida por meio do Google Maps, na qual se verificaria correspondência entre o endereço informado e os elementos visuais constantes nas fotografias, especialmente o muro frontal do imóvel, que apresentaria características idênticas às registradas nas imagens capturadas no momento do serviço.   6. Destaca que a única ocasião em que esteve nas proximidades da região mencionada pela autora ocorreu em 05 de junho de 2025, ou seja, cinco dias após o fato narrado na inicial, para realização de entrega no endereço Rua Ana Amélia Bezerra de Menezes, nº 825, conforme comprovariam notas fiscais e respectivos canhotos de recebimento devidamente assinados. Aduz, ainda, que constatou, nas proximidades do local, movimentação de outros veículos de grande porte, inclusive caçambas, em razão de limpeza de terreno, bem como a existência de fios já danificados ou em posição irregular na via, circunstâncias que evidenciariam a presença de fatores externos e preexistentes capazes de contribuir para o evento descrito pela autora.   7. Ressalta, ainda, que a estrutura apresentada como sendo um "poste" caído no interior da propriedade da autora não corresponderia, de forma clara, ao padrão técnico de postes utilizados por concessionárias de energia elétrica. Sustenta que se trata de estrutura composta por elementos cilíndricos pré-moldados aparentemente empilhados, sem características construtivas compatíveis com postes monolíticos de concreto utilizados para sustentação de redes elétricas, os quais possuem especificações técnicas próprias quanto à resistência, fixação e instalação. Aduz, ademais, que a estrutura apresentada pela…

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