Processo 3011864-71.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3011864-71.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado AGRAVANTE : RICHARD DOS PRAZERES ANGELO ADVOGADO(A) : CHRISTIAN DA SILVA PEREIRA (OAB RJ258095) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO (OAB RJ118384) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento manejado por Richard dos Prazeres Angelo a se insurgir contra decisão que indeferiu seu requerimento de tutela de urgência nos autos da ação declaratória ajuizada em face de Banco do Brasil S/A e Banco Bradesco S/A, nos seguintes termos ( evento 9, DESPADEC1 ). [...]“ A limitação de percentual de desconto em contracheque observa legislações específicas incidentes conforme o caso (se militar, se servidor público estadual, federal, municipal, se aposentado do INSS, se empregado da iniciativa privada...), cada qual com percentual específico. Portanto, a questão deve observar contraditório. Indefiro, por ora, a tutela antecipada requerida.”. [...]”. Na ação originária, o autor, ora agravante, busca a limitação dos descontos de empréstimos consignados em sua folha de pagamento ao patamar de 35% de seus rendimentos líquidos. O agravante, militar da Marinha do Brasil, sustenta que seus descontos facultativos alcançam atualmente o percentual de 62,07% de sua renda líquida, o que compromete sua subsistência e viola os limites estabelecidos pela Lei nº 14.509/2022. Argumenta que o magistrado de primeiro grau proferiu decisão genérica, deixando de observar sua condição específica de militar federal e a aplicação da legislação vigente. Em suas razões, o recorrente destaca a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.286 (julgado em 12/03/2025) e como seus contratos com o Banco do Brasil e Bradesco foram firmados entre 2024 e 2026, defende que deve prevalecer o limite de 35% para consignações facultativas previsto na Lei nº 14.509/2022. O agravante apresenta cálculos indicando que, após os descontos obrigatórios (Pensão Militar e FUSMA), sua renda líquida base é de R$ 3.673,54, enquanto o total de parcelas de empréstimos consignados soma R$ 2.280,27, restando-lhe apenas R$ 1.393,27. Pugna pela concessão de tutela antecipada recursal para que os descontos sejam imediatamente limitados a 35% de seus rendimentos líquidos, com a expedição de ofício ao órgão pagador (Pagadoria de Pessoal da Marinha) e, no mérito, o provimento definitivo do recurso para reformar a decisão agravada ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante o art. 300 do CPC. Pois bem, a probabilidade do direito repousa na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.286, no REsp 2145185/RJ, que estabeleceu: Ementa. ADMINISTRATIVO E CIVIL. TEMA 1.286. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. MILITARES DA UNIÃO. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE DO DESCONTO. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.286: recursos especiais (REsp ns. 2.145.185 e 2.145.550) afetados como representativos da controvérsia relativa ao limite para consignação em folha de pagamento de empréstimos para militares das Forças Armadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se aos empréstimos consignados em…
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