Processo 3011866-22.2025.8.06.0167

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3011866-22.2025.8.06.0167
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Sobral
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: sobral.2civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3011866-22.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente: KELVIN NASCIMENTO SALES Requerido:      I - RELATÓRIO  Trata-se de ação de anulação de ato administrativo c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por KELVIN NASCIMENTO SALES em desfavor de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA - FUNECE e do ESTADO DO CEARÁ, todos devidamente qualificados. Alega a parte autora, em breve síntese, que prestou o concurso público para o cargo de Soldado do Quadro de Praças Bombeiros Militares do CBM-CE, regido pelo Edital n. 001/2025, no qual concorreu para vagas destinadas a candidatos negros (pretos ou pardos).  Prossegue discorrendo que foi aprovado nas provas objetiva e subjetiva, entretanto, quando convocado para comparecer ao Procedimento de Heteroidentificação, conforme o Comunicado n. 213/2025-CEV-UECE, não compareceu à apresentação, marcada para o dia 08/11/2025. Defende que não foi pessoalmente notificado para comparecimento e que a banca examinadora somente publicou o comunicado no endereço eletrônico do concurso. Afirma que sua eliminação do certame foi ilegal, visto que a banca não entrou em contato com o candidato por telefone, e-mail ou SMS.  Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do ato administrativo que eliminou o autor do concurso, bem como a designação de nova data para que o promovente realize o procedimento. Caso seja aprovado, requer, ainda, sua participação nas demais fases do concurso, com reserva de vaga até o trânsito em julgado. No mérito, pugna pela declaração de nulidade do ato de eliminação do candidato e pela manutenção desse no certame, validando-se novo procedimento de heteroidentificação realizado e assegurando-lhe a nomeação e posse. Juntou documentos, dentre os quais destaco documento de identificação pessoal, comprovante de residência, declaração de hipossuficiência, resultado definitivo das provas discursivas, convocação para o procedimento de heteroidentificação, cronograma da convocação, capturas de tela e arquivo de mídia. Decisão de id. 185504689 indeferindo a tutela requerida e determinando a citação dos requeridos.  Contestação apresentada pelo Estado do Ceará no id. 188305531. Afirma que a instituição executora empregou meios idôneos para tornar pública a convocação da parte demandante, com estrita aderência ao disposto no edital, não podendo ela alegar ter sido surpreendida. Requer a improcedência total da demanda.  A FUNECE apresentou contestação no id. 188543561. Requer a improcedência da demanda.  Réplica (id. 190295233).  É o relatório. Decido.     II - FUNDAMENTAÇÃO  Pela questão versada nos autos, dispensa-se a produção de quaisquer provas em audiência, promovendo, de logo, o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, I, do CPC. Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença.  Nessa esteira, é…

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