Processo 3011867-26.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3011867-26.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3011867-26.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Reajuste contratual AGRAVANTE : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) AGRAVADO : VANIA LAMARCA ADVOGADO(A) : LORENA DE ALMEIDA BRAGA (OAB RJ227834) DESPACHO/DECISÃO   Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por  SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE  contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Niterói que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c revisional, repetição do indébito e pedido de indenização por danos morais (processo nº 3004125-41.2026.8.19.0002),  DEFERIU  o pedido de tutela provisória de urgência requerida pela parte autora, nos seguintes termos:    “(...) 2- O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e esta no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, observada a hipossuficiência da parte autora perante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. Frise-se, entretanto, que “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)”. 3 -        Para a concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipada é imprescindível a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre ressaltar que, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, “o reajuste anual de planos coletivos não está vinculado aos índices definidos pela ANS para planos individuais, cabendo à referida agência apenas monitorar, naquele caso, a evolução dos preços praticados no mercado a fim de prevenir abusos” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.304.982/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.). No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, que contratos de planos de saúde coletivos atípicos sejam tratados como individuais, aplicando-se os índices anuais de reajuste autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em detrimento dos reajustes unilaterais por sinistralidade, cuja justificativa técnica não é comprovada. Com efeito, o contrato de plano de saúde, embora formalmente coletivo ou empresarial, com número reduzido de beneficiários ou apenas um, configura "falso coletivo", o que desloca sua natureza jurídica para a de plano individual ou familiar, atraindo a aplicação das normas mais protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, vide recentes julgado do Superior Tribunal de Justiça: Direito do consumidor. Recurso especial. Plano de saúde coletivo. Reajustes abusivos. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. aplicabilidade dos reajusteS da ans. possibilidade. necessidade de reexame de provas. Recurso conhecido EM PARTE E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceu a abusividade de reajustes aplicados em contrato de plano de…

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