Processo 3011873-35.2026.8.06.6001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3011873-35.2026.8.06.6001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690,Fortaleza-CE Setor Verde - Nível 01 - sala 105 - E-mail: for01fp@tjce.jus.br - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº: 3011873-35.2026.8.06.6001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Paridade Salarial] REQUERENTE: RACQUEL DOS REIS CARVALHO MARREIROS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA   SENTENÇA Vistos em inspeção.  RACQUEL DOS REIS CARVALHO MARREIROS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DO CEARÁ. A Requerente, médica especialista em Hematologia e Hemoterapia Pediátrica, aprovada em concurso público da extinta Fundação Regional de Saúde do Ceará (FUNSAÚDE), busca o reconhecimento do direito à incorporação da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), bem como o pagamento das diferenças salariais retroativas, alegando que sua remuneração atual (R$ 5.913,12) é significativamente inferior ao valor previsto no edital do certame (R$ 14.300,00). Sustenta que a Lei Estadual nº 18.338/2023, responsável pela extinção da FUNSAÚDE e pela absorção de seu pessoal pela Secretaria da Saúde do Ceará (SESA), violou os princípios da segurança jurídica, da vinculação ao edital, da irredutibilidade de vencimentos e da boa-fé objetiva, ao não assegurar a VPNI aos servidores nomeados após a sua vigência. O pedido de tutela antecipada foi indeferido (ID 198945853), sob o fundamento de que não é cabível a concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública que implique aumento de vencimentos, extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. O Estado do Ceará apresentou Contestação (ID 199898782), pugnando pela improcedência da ação. Sustenta a legalidade da extinção da FUNSAÚDE e da transposição do regime jurídico, invocando a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal e o precedente firmado na Reclamação nº 90.801/CE, que cassou decisão proferida em caso análogo. Defende, ainda, a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e ressalta que a Lei nº 18.338/2023 exclui expressamente a aplicação da VPNI aos servidores nomeados após sua edição. Em Réplica (ID 202164176), a Requerente sustenta a necessidade de realização de distinguishing em relação à Reclamação nº 90.801/CE, argumentando que sua demanda está fundamentada na proteção da legítima expectativa e na vinculação ao edital, e não em mera pretensão isonômica. O Ministério Público (ID 205083298) opinou pela improcedência dos pedidos, alinhando-se aos argumentos apresentados pelo Estado do Ceará e ressaltando a aplicabilidade da Súmula Vinculante nº 37 e do precedente firmado na Reclamação nº 90.801/CE. É o breve relatório. Passo a decidir. I - FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar o mérito da demanda, faz-se necessária a análise das questões preliminares e processuais suscitadas. 01. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA A presente demanda, cujo valor da causa foi atribuído em R$ 91.080,00, foi ajuizada perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. Embora o valor nominal da causa exceda o limite de 60 (sessenta) salários mínimos previsto para a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a parte Requerente expressamente renunciou ao montante excedente, conforme consignado na petição inicial: "Dá-se à causa o valor de R$ 91.080,00 (aplica-se o valor do teto do…

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