Processo 3011874-12.2025.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 3011874-12.2025.8.06.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI EMBARGADO: JOÃO ALBERTO FERREIRA JÚNIOR RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AÇÃO DE COBRANÇA. RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. MERA REDISCUSSÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos por entidade de previdência complementar fechada contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de extinção do processo com resolução de mérito pelo reconhecimento da prescrição. O julgado firmou o entendimento de que a cobrança de reserva matemática adicional configura obrigação de ato único sujeita à prescrição do fundo de direito, com termo inicial na data do trânsito em julgado da decisão trabalhista que determinou a majoração dos benefícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.As questões em discussão são: (i) verificar se o acórdão foi omisso ou contraditório quanto ao afastamento da tese de trato sucessivo e à fixação do termo inicial com base na actio nata; e (ii) apurar se há vício de integração pela ausência de manifestação expressa sobre o precedente do TJDFT e sobre os dispositivos legais indicados para prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Não há omissão quanto à análise da natureza jurídica da obrigação e à tese de trato sucessivo. O acórdão embargado enfrentou a matéria de forma explícita, clara e objetiva, asseverando que a pretensão de cobrança de reserva matemática adicional visa à recomposição técnica do plano de custeio mediante aporte atuarial global e único. Dessa forma, restou expressamente consignado que a cobrança em tela não se confunde com a relação continuada de pagamento de complementação de aposentadoria, o que afasta a aplicação da Súmula nº 427 do STJ e atrai o regime de prescrição nuclear do fundo de direito. 4.Também não há contradição ou omissão no que cinge à definição do termo inicial do prazo prescricional quinquenal (art. 75 da LC nº 109/2001). O acórdão fundamentou, com arrimo em pacífica jurisprudência do STJ, que a pretensão nasce com a violação do direito, a qual se consuma no trânsito em julgado da decisão trabalhista que majorou o benefício sem prévia fonte de custeio. A tese de que o prejuízo atuarial somente surgiria com a implementação financeira em folha (outubro de 2017) foi expressamente rechaçada por contrariar o princípio da actio nata (art. 189 do Código Civil). 5.Acerca da indicação de precedente do TJDFT e ao prequestionamento explícito de dispositivos legais, convém registrar que o julgador não está obrigado a rebater julgados sem força vinculante ou a transcrever literalmente cada dispositivo invocado pelas partes quando já encontrou fundamentação suficiente para solucionar a lide. De todo modo, aplica-se o art. 1.025 do CPC, restando os elementos integrados ao julgado por força do prequestionamento ficto. 6.A pretensão da embargante é, nitidamente, a de rediscutir por um outro viés o mérito da decisão que lhe foi desfavorável, buscando um resultado diferente por meio de via processual inadequada. Incidência da Súmula nº 18 do TJCE. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. Não há…
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