Processo 3011876-48.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Processo: 3011876-48.2026.8.06.0000 Assunto: [Tutela de Urgência]. Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202). AGRAVANTE: T. C. D. L., ANDREZA INGRID CAMPOS DOS SANTOS DE LIMA. AGRAVADO: BANCO C6 CONSIGNADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por T. C. D. L., menor representado por sua genitora Andreza Ingrid Campos dos Santos de Lima, contra decisão interlocutória proferida pela MMª. Juíza de Direito Leila Regina Corado Lobato, da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Empréstimo Consignado c/c pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta pelo ora recorrente em face de Banco C6 Consignado S.A., indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Eis o dispositivo da decisão agravada (ID. 36971614): "A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso em exame, embora a parte autora sustente a nulidade das contratações por falta de autorização judicial, não se verifica a urgência necessária para o deferimento da medida liminar sem a prévia oitiva da parte contrária. A análise do histórico de empréstimos demonstra que os descontos questionados não são recentes. O contrato nº XXX.XXX.XXX-XX teve início em agosto de 2024, enquanto os contratos originários remontam ao ano de 2022. O fato de a parte autora ter aguardado longo período para questionar judicialmente as operações - ajuizando a demanda apenas em março de 2026 - afasta a caracterização do perigo de dano iminente. O decurso do tempo é incompatível com a natureza urgente da medida pleiteada. Além disso, a controvérsia demanda dilação probatória para verificar se os valores disponibilizados pela instituição financeira foram efetivamente revertidos em proveito do menor, nos termos do artigo 181 do Código Civil. É prudente aguardar o estabelecimento do contraditório para que o banco apresente os instrumentos contratuais e os comprovantes de repasse de numerário, assegurando a segurança jurídica antes de qualquer intervenção no fluxo de pagamentos. [...]. Ante o exposto: [...]; b) indefiro o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar o perigo de dano iminente necessário para a concessão da medida liminar, conforme fundamentação anterior; [...]". Irresignado, o autor interpôs o presente agravo de instrumento (ID. 36971611), sustentando, em síntese, a nulidade absoluta da cadeia de contratos de empréstimo consignado e refinanciamentos (n.ºs 010118243748, 010119500014, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), sob o argumento de que as contratações em nome do menor impúbere ocorreram em manifesta inobservância do art. 1.691 do Código Civil, ante a ausência de prévia autorização judicial para onerar o patrimônio do incapaz. Defende a probabilidade do direito assentada no fato de que o negócio nulo não convalesce pelo decurso do tempo, revelando-se juridicamente irrelevante o argumento do juízo a quo sobre o ano de início das cobranças. Aponta o perigo de dano consubstanciado nos descontos mensais continuados sobre o seu Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), verba de natureza alimentar e assistencial indispensável para assegurar o…
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