Processo 3011881-10.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3011881-10.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 20ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3011881-10.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas AGRAVANTE : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB SP213111) AGRAVADO : IVO LUIZ DA SILVA VIANNA ADVOGADO(A) : MARCELLUS DOS SANTOS VELASCO (OAB RJ253536) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina , que, nos autos da ação revisional c/c repetição do indébito e indenizatória por danos morais, ajuizada por IVO LUIZ DA SILVA VIANNA em face do banco recorrente, deferiu a antecipação de tutela nos seguintes termos: Compulsando os autos, verifico que a tutela de urgência deferida no evento 6 determinou que a instituição financeira ré se abstivesse de realizar cobranças judiciais ou extrajudiciais relacionadas aos contratos discutidos na presente demanda. Sobreveio petição da parte autora noticiando a continuidade dos descontos incidentes sobre sua conta bancária, após a ciência da decisão pela instituição ré. Embora, em análise preliminar, não se verifique, por ora, descumprimento inequívoco da tutela anteriormente deferida, diante da ausência de determinação expressa acerca da suspensão dos débitos automáticos em conta corrente, entendo necessária a complementação e o esclarecimento da decisão anteriormente proferida, a fim de evitar novas controvérsias quanto ao seu alcance. Assim, determino que a parte ré se abstenha de promover quaisquer descontos, débitos automáticos, cobranças judiciais ou extrajudiciais relacionados aos contratos discutidos nestes autos, inclusive mediante débito em conta corrente da parte autora (Agência: 0001 - MATRIZ / BELO HORIZONTE - C/C 01.303.267-5), enquanto perdurar a presente demanda. Intime-se a instituição financeira ré, pessoalmente, pela via eletrônica, para cumprimento da presente decisão no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento. Após, manifeste-se a parte autora acerca do efetivo cumprimento da tutela, no prazo de 05 (cinco) dias. Insurge-se a parte agravante quanto a r. decisum , objetivando a sua reforma.   Para tanto, informa que o autor alegou ter contratado dois empréstimos com juros supostamente superiores à média de mercado e obteve inicialmente decisão que vedava cobranças relativas aos contratos, e posteriormente, após notícia de continuidade dos descontos em conta, sobreveio a decisão agravada ampliando expressamente a proibição e instituindo astreintes. Nesse sentido, rebate eventual alegação de preclusão, sob o argumento de que a decisão recorrida inovou ao acrescentar a vedação de débitos em conta corrente e ao fixar multa coercitiva, razão pela qual haveria novo interesse recursal. No mérito, afirma que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a manutenção da tutela de urgência. Aduz inexistir probabilidade do direito porque as alegações do autor dependem de ampla dilação probatória e contraditório para verificar eventual irregularidade contratual, sendo inviável concluir em cognição sumária pela invalidade dos contratos ou dos descontos realizados. Suscita também a ausência de perigo de dano, pois os descontos vinham sendo suportados há longo período antes do ajuizamento da ação, o que afastaria a urgência alegada. O recurso dedica especial atenção à…

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