Processo 3011881-67.2026.8.06.0001
TJCE • Guarda de Família
Última movimentação
5ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3011881-67.2026.8.06.0001 CLASSE: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) ASSUNTO: [Alienação Parental] REQUERENTE: M. V. S. U. e outros REQUERIDO: J. S. D. A. DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Guarda Unilateral c/c Regulamentação de Convivência, Alimentos e Investigação de Paternidade, ajuizada por Gleyce Kelly da Silva Uchôa em face de J. S. D. A., objetivando, dentre outros pedidos, a fixação da guarda unilateral da menor Maria Valentina Soares Uchôa, a regulamentação da convivência paterno-filial e a fixação de alimentos. Por decisão de ID 192140601, foi recebida a inicial, deferindo-se parcialmente a tutela de urgência para fixação de alimentos provisórios no percentual de 20% (vinte por cento) dos vencimentos e vantagens do requerido, ou, na hipótese de labor informal, em 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente. Posteriormente, por decisão de ID 193492114, foi indeferido o pedido de tutela de urgência quanto à guarda e deixado de receber o pedido de investigação de paternidade. O requerido apresentou contestação sob o ID 204029750, tendo a autora ofertado réplica no ID 205847697, requerendo, inclusive, a realização de estudo psicossocial. Na sequência, foi proferida a decisão de ID 206359582, que deferiu a tutela de urgência para regulamentar provisoriamente a convivência paterno-filial entre o requerido e a menor. Sobreveio petição do requerido (ID 212921058), na qual noticia o alegado descumprimento da decisão que regulamentou a convivência, requerendo a adoção de providências. A parte autora manifestou-se por meio da petição de ID 213044631, refutando as alegações deduzidas pelo requerido. Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer sob o ID 213195144, opinando no sentido de que eventual descumprimento da decisão interlocutória que regulamentou a convivência paterno-filial deverá ser veiculado por meio da via processual adequada destinada ao cumprimento da obrigação, inexistindo providências a serem adotadas nos presentes autos quanto ao referido pleito. É o relatório. Decido. Assiste razão ao Ministério Público. Com efeito, a insurgência apresentada pelo requerido refere-se ao suposto descumprimento da decisão interlocutória de ID 206359582, que regulamentou provisoriamente a convivência paterno-filial. Todavia, eventual descumprimento de obrigação de fazer imposta por decisão judicial deve ser objeto dos mecanismos executivos próprios previstos no Código de Processo Civil, especialmente aqueles disciplinados nos arts. 513 e seguintes e art. 536 do CPC, os quais constituem a via adequada para a adoção de medidas coercitivas destinadas à efetivação da tutela jurisdicional. A simples notícia de descumprimento formulada incidentalmente nos autos principais não autoriza, por si só, a instauração de procedimento executivo ou a imposição imediata de medidas coercitivas, impondo-se a observância do devido processo legal e do contraditório específico quanto à eventual execução da obrigação. Ressalte-se que a eventual comprovação de reiterado descumprimento do regime de convivência poderá, futuramente, ensejar a reavaliação da regulamentação atualmente vigente, caso demonstrado que a medida atende ao melhor interesse da criança, o que deverá ser apreciado à luz do conjunto probatório e mediante o procedimento adequado. Diante do exposto, acolho o parecer…
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