Processo 3011886-29.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3011886-29.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3011886-29.2025.8.06.0000 EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA EMBARGADO: FRANCISCO AMARILDO PEREIRA PINTOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VALORAÇÃO DE PROVA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão que conheceu e negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo cálculos homologados em cumprimento de sentença. O embargante sustenta omissão quanto à análise de ficha financeira que, segundo afirma, demonstraria excesso de execução, bem como contradição na manutenção de valores remuneratórios supostamente superiores aos efetivamente percebidos pelo paradigma utilizado no título executivo. Requer a revisão dos cálculos homologados e, subsidiariamente, o prequestionamento de dispositivos constitucionais e processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar adequadamente a ficha financeira apresentada pelo Estado do Ceará como prova de excesso de execução; e (ii) estabelecer se há contradição na manutenção dos cálculos homologados com fundamento nos valores remuneratórios do paradigma reconhecido no título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia relativa à base remuneratória adotada nos cálculos, consignando que os valores utilizados pela contadoria judicial foram extraídos dos contracheques constantes dos autos. 4. A ficha financeira apresentada pelo ente público possui natureza sintética e não discrimina a composição das parcelas remuneratórias, suas rubricas, incidências ou correspondência com os pagamentos efetivamente realizados em cada competência. 5. Os contracheques constituem documentos específicos e individualizados aptos a demonstrar a remuneração efetivamente percebida pelo paradigma, legitimando sua utilização como parâmetro para os cálculos homologados. 6. O acórdão não desconsidera a existência de documentos apresentados pelo Estado, mas conclui que eles não possuem força probatória suficiente para afastar a presunção de correção dos cálculos homologados. 7. Incumbe ao impugnante demonstrar concretamente eventual erro nos documentos que embasaram a conta homologada, mediante prova idônea capaz de evidenciar divergência entre os valores considerados e aqueles efetivamente pagos, ônus não satisfeito pelo embargante. 8. Não há contradição no julgado, pois a conclusão pela manutenção dos cálculos decorre precisamente dos valores extraídos dos contracheques do paradigma reconhecido no título executivo. 9. Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão da matéria já apreciada, sendo inviável sua utilização para questionar a valoração do conjunto probatório realizada pelo órgão julgador. 10. A insurgência recursal revela mero inconformismo com a conclusão adotada no acórdão, sem demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC. 11. A Súmula 18 do TJCE veda a utilização dos embargos de declaração com a finalidade exclusiva de reexaminar controvérsia jurídica já apreciada. IV. DISPOSITIVO 12. Embargos de declaração desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts.…

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