Processo 3011890-32.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3011890-32.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO: MARIA ECI DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos do Cumprimento de Sentença originário nº 0232059-41.2025.8.06.0001, promovido por MARIA ECI DE OLIVEIRA. Nos termos da decisão agravada, o Juízo a quo determinou o bloqueio eletrônico de valores via sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de astreintes por descumprimento contumaz da ordem judicial que determinou o restabelecimento dos serviços de home care. Em suas razões recursais, a operadora de saúde alega a ausência de probabilidade do direito da Agravada, sustentando que a paciente não preenche os requisitos clínicos da Tabela ABEMID para a prestação do serviço de internação domiciliar, obtendo pontuação 7, sendo supostamente indicado apenas o suporte com cuidador leigo. Defende a exorbitância e desproporcionalidade do valor executado a título de multa, pugnando pela sua minoração para evitar enriquecimento sem causa. Requer, por tais razões, a concessão de efeito suspensivo para obstar a liberação dos valores bloqueados e, no mérito, o provimento do recurso para cassar ou reduzir a sanção imposta. É o relatório, no essencial. Decido. O presente recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente o cabimento previsto no parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, tratando-se de decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, bem como a dialeticidade recursal, motivo pelo qual conheço do recurso e passo à análise do pedido liminar. A concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela da pretensão recursal exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme a dicção do artigo 995, parágrafo único, e do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim dispõem: "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" Em sede de cognição sumária, própria desta fase processual, não vislumbro a presença dos requisitos legais para a excepcional concessão da medida de urgência pleiteada pelo Agravante. No que tange à probabilidade do provimento do recurso, a fundamentação principal do Agravante assenta-se na suposta inelegibilidade da paciente para o tratamento domiciliar, amparada em avaliação unilateral consubstanciada na Tabela ABEMID. …
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