Processo 3011892-39.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3011892-39.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3011892-39.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Protesto Indevido de Títulos RELATOR(A): Des. FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO AGRAVANTE : LUIZ ANTONIO DE SOUSA MONNERAT GOMES ADVOGADO(A) : ELISÂNGELA DE MEDEIROS VIEIRA (OAB RJ139423) EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. DOCUMENTO NÃO APRESENTADO PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA, FORMULADA COM OBJETIVO DE RETIRAR A ANOTAÇÃO RESTRITIVA DE EXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO FISCAL EM DESFAVOR DO AUTOR/AGRAVANTE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, À LUZ DA VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A CÓPIA DA PESQUISA CADASTRAL NO NOME DO AGRAVANTE, REALIZADA EM MAIO DE 2026, CONSISTENTE NO DOCUMENTO QUE EMBASA A PRETENSÃO RECURSAL, NÃO FOI APRESENTADA PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. 4. NO PROCESSO DE ORIGEM, O RECORRENTE APENAS ACOSTOU PESQUISA CADASTRAL EFETUADA ANTERIORMENTE À PROLAÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL, OBJETO DA ANOTAÇÃO NO SERASA, E AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA. 5. A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NOVOS DIRETAMENTE AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEM APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO, E A AUSÊNCIA DE CONFIGURA INOVAÇÃO RECURSAL, COM RISCO DE ACARRETAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. IV. DISPOSITIVO: 6. RECURSO NÃO CONHECIDO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 932, III. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRJ, AI 0079782-80.2025.8.19.0000, DES(A). RENATA MARIA NICOLAU CABO, J. 22/10/2025, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO; TJRJ, AI 0026068-74.2026.8.19.0000, DES. ALEXANDRE DE CARVALHO MESQUITA, J. 27/04/2026, SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; TJRJ, AI 0086064-37.2025.8.19.0000, DES(A). MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO, J. 21/01/2026, DÉCIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUIZ ANTONIO DE SOUSA MONNERAT GOMES em face da decisão proferida pelo MM. Juízo do Núcleo de Dívida Ativa da Comarca de Guapimirim, nos autos da ação de declaração de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais (n. 3000154-29.2026.8.19.0073), que indeferiu a tutela de urgência formulada pelo ora agravante, nos seguintes termos (Evento 22 dos autos originários): “Torno sem efeito o despacho anterior, porque lançado por equívoco. Indefiro o pedido de tutela de urgência, pois foi prolatada sentença extintiva na execução fiscal a que se refere a parte autora. Defiro JG. Cite-se.” Irresignado, o agravante sustenta que a tutela de urgência visa a compelir a Municipalidade a retirar imediatamente o nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito (SERASA), tendo em vista que a dívida geradora da restrição é objeto de execução fiscal já encerrada. Assevera que é abusiva a permanência da inscrição desabonadora. Nesse contexto, pugna pela antecipação da tutela recursal, alegando que a probabilidade do direito está consubstanciada na extinção do débito pela sentença judicial e o perigo de dano, demonstrado pelo estigma da inadimplência. Ao final, requer a reforma da decisão agravada, com a retirada definitiva do…

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