Processo 3011893-23.2025.8.06.0064

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3011893-23.2025.8.06.0064
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia - CE (Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho), CEP 61.600-272 Telefone: (85) 3108-1766 /  Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: caucaia.2jecc@tjce.jus.br Processo nº 3011893-23.2025.8.06.0064 AUTORES: EDMUNDO RODRIGUES DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDMUNDO RODRIGUES DO NASCIMENTO REU: SIMPALA LANCADORA E ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA   I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES envolvendo as partes em epígrafe. A parte autora alega, em síntese, que no intuito de adquirir um bem, aderiu a um contrato de consórcio junto à empresa demandada e que um preposto da ré lhe garantiu que seria contemplado com a carta de crédito no prazo máximo de 3 (três) meses. Segue narrando que, confiando na promessa, concretizou o negócio, porém alega que a demandada omitiu informações essenciais sobre o real funcionamento do consórcio, especialmente quanto ao sistema de contemplação por sorteios mensais. O demandante aduz que, ao perceber que não seria contemplado no prazo prometido e diante de supostas dificuldades no recebimento dos boletos para pagamento, solicitou o cancelamento do contrato e foi informado que a restituição dos valores pagos ocorreria somente ao final do grupo, em outubro de 2030, o que considera uma prática abusiva. Diante de tais alegações, tendo despendido o valor total de R$ 12.609,65 (doze mil, seiscentos e nove reais e sessenta e cinco centavos), pede a rescisão do contrato e a condenação da ré à restituição imediata e integral do referido montante. Em sua defesa (ID 193450783), a parte reclamada, SIMPALA LANCADORA E ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., aduz que o autor teve plena ciência dos termos do negócio ao ler e assinar a Proposta de Adesão a Grupo de Consórcio. Afirma que não houve nenhuma promessa de contemplação antecipada fora das modalidades contratuais e que os próprios documentos juntados aos autos pelo autor, bem como os apresentados na defesa, comprovam que ele adquiriu uma cota de consórcio, cujas contemplações ocorrem exclusivamente por sorteio ou lance. A parte promovida anexou a Proposta de Adesão eletronicamente assinada (ID 193450823), o Regulamento do Grupo (ID 193452179) e o extrato de pagamentos do consorciado (ID 193450824). Designada a sessão conciliatória virtual (ID 193692054), a mesma restou infrutífera, não tendo as partes alcançado uma autocomposição da lide. Em audiência de instrução (ID 199969995), foi colhido o depoimento da parte autora, sem produção de outras provas. Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O objeto da presente lide versa sobre eventuais irregularidades na contratação de um consórcio, quando, segundo o autor, o negócio envolvia uma promessa de contemplação com prazo certo de até 3 (três) meses, configurando vício de consentimento e falha na prestação do serviço. O CPC, em seu art. 373, inciso I, assevera que cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito. Entretanto, a distribuição natural do ônus probatório pode ser modificada pelo Julgador em matéria consumerista, vide art. 6º, inciso VIII, do CDC, especialmente quando se verifica a fragilidade do hipossuficiente em produzir prova dos fatos noticiados. A celebração do negócio jurídico entre as partes é incontroversa, sendo o cerne da questão a modalidade do…

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